No estacionamento de um supermercado, uma senhora idosa aborda um senhor que está guardando as compras no porta-malas do veículo. Ela afirma que está com problema no carro dela, especificamente “que há uma luz acesa no painel e que o veículo não liga”. O senhor rapidamente termina de guardar as compras, fecha o carro e se oferece para auxiliar a senhora idosa. Dirigem-se ambos até o veículo da senhora. Ao entrar, o senhor é surpreendido por dois homens armados que estavam escondidos no banco de trás. Ele então é rendido pelos criminosos que o obrigam a ir até agências bancárias onde possui contas e realizar saques de valores em dinheiro. Após os saques, ele é liberado em uma estrada vicinal da cidade, sem maiores ferimentos. Considerando exclusivamente o narrado, no ordenamento penal brasileiro, a situação hipotética configura na infração penal tipificada como
- A)extorsão.
Correta, porque houve constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para que ela mesma realizasse os saques e entregasse a vantagem econômica.
- B)roubo.
Errada, porque no roubo o agente subtrai a coisa alheia, enquanto aqui a vítima foi obrigada a praticar os atos que geraram a obtenção do dinheiro.
- C)extorsão mediante sequestro.
Errada, porque não houve a típica privação da liberdade voltada a exigir resgate como condição para libertação.
- D)cárcere privado.
Errada, porque o cárcere privado exige manter a vítima privada de sua liberdade de locomoção, o que aqui foi apenas meio para outro fim patrimonial.
- E)constrangimento ilegal.
Errada, porque o constrangimento ilegal é tipo residual e não se aplica quando a conduta se encaixa especificamente em crime patrimonial mais grave, como a extorsão.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é perceber que o criminoso não subtrai diretamente o dinheiro da vítima. Ele obriga o senhor a fazer saques e entregar o resultado, ou seja, usa grave ameaça para que a própria vítima pratique os atos necessários à obtenção da vantagem econômica. Isso é a cara da extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Repare na lógica: no roubo (art. 157), o agente toma a coisa da vítima, ou a subtrai mediante violência ou grave ameaça. Já na extorsão, a vítima é colocada para agir sob pressão. Aqui, o dinheiro só sai porque o senhor é forçado a ir ao banco e sacar. É a clássica diferença de concurso: no roubo, o bem é arrancado; na extorsão, a vítima é empurrada a colaborar, mesmo contra a vontade. Também não é extorsão mediante sequestro (art. 159), porque esse crime exige privação da liberdade com finalidade de obter vantagem como condição do resgate, o que não foi o núcleo da narrativa. A liberdade foi usada como meio de constrangimento, mas o foco foi obrigar a vítima a sacar valores, sem aquele perfil típico de resgate. Então, com base apenas no que foi narrado, o enquadramento correto é extorsão. Em provas, quando a vítima vai ao banco, faz PIX, saque ou transferência sob ameaça, acenda o alerta: normalmente a banca quer extorsão, e não roubo.