Na manhã desta segunda-feira (28/08/2023), por volta das 11 horas, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu um homem no município de Palmas/TO após ser acionada para verificar uma ocorrência no pátio conveniado. No local, um homem de 25 anos estava tentando retirar um veículo que havia sido removido por atraso no licenciamento, apresentando um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com o exercício de 2023. Após consultas, os policiais verificaram que o documento apresentava uma irregularidade e não era verdadeiro. Disponível em: gov.br/prf, 29/08/2023. Acesso em: 27 ago. 2023. (Adaptado) Tendo por referência exclusivamente o narrado, há indícios do cometimento de qual crime contra a fé pública?
- A)Falsidade ideológica.
Errada, porque falsidade ideológica (art. 299 do CP) ocorre quando o documento verdadeiro contém declaração falsa ou omite informação relevante, e não quando o documento é materialmente falso.
- B)Falsificação de documento particular.
Errada, porque a hipótese não trata de documento particular falsificado, mas de um documento apresentado como CRLV, cuja natureza é pública e cuja conduta narrada é de uso, não de falsificação.
- C)Falsificação de documento público.
Errada, porque falsificação de documento público (art. 297 do CP) exige a criação ou alteração do documento, e o enunciado só informa a utilização de um documento já constatado como falso.
- D)Uso de documento falso.
Certa, porque o agente tentou se valer de um CRLV falso para retirar o veículo, o que caracteriza uso de documento falso, nos termos do art. 304 do CP.
- E)Adulteração de sinal identificador de veículo.
Errada, porque adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) envolve chassi, placa, motor ou outro identificador do automóvel, e não a apresentação de documento falso.
Gabarito: D
O ponto central da questão é separar duas ideias parecidas, mas juridicamente diferentes: falsificar um documento e usar um documento falso. Quando a pessoa apenas apresenta ou utiliza um documento que já nasceu falso, em regra o enquadramento é no art. 304 do Código Penal, que pune o uso de documento falso. A lógica é simples: quem faz o documento responde pela falsificação; quem leva esse documento ao mundo real, tentando produzi-lo como verdadeiro, responde pelo uso. No caso narrado, a PRF encontrou o homem tentando retirar o veículo com um CRLV de 2023 que, após consulta, mostrou-se irregular e não verdadeiro. O enunciado não fala em autoria da falsificação, mas deixa claro o emprego do documento perante a autoridade. Isso é exatamente o cenário do art. 304 do CP, que alcança tanto documento público quanto particular falsos, desde que haja utilização consciente. A pegadinha clássica é que muita gente vê um documento público falso e já pensa em falsificação de documento público, art. 297 do CP. Só que esse tipo penal exige a conduta de falsificar, no sentido de criar ou alterar o documento. Como o caso descreve apenas o uso do CRLV inautêntico, o crime apontado é outro. A doutrina e a jurisprudência tratam o art. 304 como crime autônomo, de natureza subsidiária em relação à falsificação, mas adequado quando o agente só faz uso do documento falso. Resumo de prova: se o enunciado disser que a pessoa confeccionou ou alterou o documento, pense em falsificação. Se disser que ela apresentou, exibiu, portou ou tentou valer-se do documento falso, pense em uso de documento falso. Foi exatamente essa a armadilha montada aqui.