A Polícia Civil prendeu, em 3 de abril 2023, um indivíduo de 39 anos, suspeito de aplicar golpes em idosos em Taguatinga e Ponte Alta do Bom Jesus, na região sudeste do Tocantins. Segundo o delegado que conduziu as investigações, o indivíduo abordava os idosos em suas casas, afirmando ser servidor da Previdência Social e que precisava fazer a prova de vida das vítimas. Em seguida, solicitava todos os documentos pessoais, inclusive os cartões e as senhas de recebimentos dos benefícios e auxílios previdenciários. De posse dos cartões, o indivíduo se dirigia até as agências bancárias de várias cidades e realizava inúmeras transações, como empréstimos, adiantamentos, saques, transferências, além de utilizar o limite de crédito em uma máquina de cartão licenciada em seu nome. Diante de todos esses elementos, foi apresentada representação policial pela prisão preventiva do investigado, o que possibilitou a prisão do indivíduo. Disponível em: agenciatocantins.com.br. Acesso em: 7 ago. 2023. (Adaptado) Os fatos narrados na notícia configuram, em tese, o delito de
- A)roubo.
Errada, porque não houve violência nem grave ameaça para subtrair os bens, elementos indispensáveis ao roubo.
- B)furto.
Errada, porque a vítima foi enganada e entregou os cartões e senhas, o que afasta a ideia de subtração típica do furto.
- C)estelionato.
Certa, pois o agente usou fraude para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial delas, configurando estelionato.
- D)fraude em execução.
Errada, porque fraude em execução é expressão ligada à esfera processual patrimonial, não ao golpe narrado contra os idosos.
- E)dano.
Errada, porque não se trata de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conduta típica do dano.
Gabarito: C
Aqui o ponto-chave é a fraude. O agente se passa por servidor da Previdência Social, ganha a confiança das vítimas e, com isso, consegue que elas entreguem documentos, cartões e senhas. Depois, usa esses dados para movimentar valores e obter vantagem ilícita. Isso é bem a cara do estelionato, porque o núcleo do tipo é enganar alguém para obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, nos termos do art. 171 do Código Penal. Perceba a diferença: não houve subtração com violência ou grave ameaça, então não é roubo. Também não é furto, porque o bem não foi tomado às escondidas sem a participação da vítima na entrega dos cartões e informações. Aqui a vítima foi induzida em erro e colaborou, ainda que enganada, com a entrega do que permitiu o golpe. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar esse tipo de conduta como estelionato quando a vantagem patrimonial decorre da fraude e da boa-fé da vítima. Em concurso, sempre vale procurar essas palavras mágicas: engano, ardil, fraude, obtenção de vantagem e prejuízo patrimonial. Se elas aparecem juntas, o faro penal já acende. O enunciado descreve exatamente isso: falsa identidade, obtenção de cartões e senhas, e uso posterior para saques, transferências e empréstimos. Por isso, o gabarito é a alternativa C.