João Paulo, devidamente aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do concurso para o cargo de médico, técnico-administrativo em educação, realizado pela Universidade Federal de Alfenas, já convocado para a posse a ser realizada em 10 (dez) dias, recebe do Diretor do campus responsável pelo espaço físico da Universidade, uma oferta da melhor sala disponível dentre as existentes para os médicos, desde que ele emita atestados médicos em favor do Diretor, quando esse precisar faltar ao trabalho sem justificativa. João Paulo, que ainda não entrou em exercício na função de médico, aceita a promessa do Diretor do campus. Nesse caso, João Paulo incorreu naquele momento:
- A)Em crime de corrupção passiva, uma vez que, ainda que João Paulo não estivesse no exercício da função, aceitou vantagem em razão dela, condição suficiente para a configuração do crime de corrupção passiva.
Correta, porque o art. 317 do CP pune a corrupção passiva mesmo antes da posse, desde que a vantagem seja aceita em razão da futura função pública.
- B)Em crime de falsidade de atestado médico, considerando que a mera promessa do atestado falso já configura a efetivação da infração penal.
Errada, porque a mera promessa de atestado falso não configura, por si só, o crime do art. 302 do CP, que exige atuação do médico no exercício da profissão.
- C)Em tentativa de falsidade de atestado médico, porque não houve a concretização do ato ilícito, mas ainda sim João Paulo está sujeito a uma punição mais branda.
Errada, porque não se trata de tentativa de falsidade de atestado médico; além disso, o núcleo do caso é corrupção passiva, não a produção de um documento falso.
- D)Em nenhuma infração penal, haja vista que João Paulo ainda não havia assumido a função de médico na Universidade, e a mera conversa entre ele e o Diretor não configura ato ilícito.
Errada, porque a aceitação da vantagem em razão do cargo futuro já pode configurar infração penal, mesmo antes do exercício da função.
Gabarito: A
A questão cobra um detalhe clássico de concurso: o crime de corrupção passiva pode existir mesmo antes de a pessoa assumir de fato o cargo. O artigo 317 do Código Penal diz expressamente que o funcionário público responde "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela". Ou seja, se a vantagem foi oferecida/aceita por causa da futura função pública, o tipo penal já pode se configurar. No caso, João Paulo já havia sido aprovado, convocado e estava a 10 dias da posse. O Diretor promete a melhor sala em troca de atestados médicos favoráveis. João Paulo aceita essa promessa, e isso já basta para a corrupção passiva, porque houve a solicitação/aceitação de vantagem indevida em razão do cargo futuro. Não importa que ele ainda não estivesse em exercício: a lei fechou essa porta com essa redação bem direta. É importante separar isso de falsidade de atestado médico. Esse delito, em regra, exige que o médico esteja no exercício da profissão quando emite o atestado falso. Aqui, João Paulo nem chegou a exercer a função, então o foco não é esse. O ponto central é a corrupção passiva, que tutela a moralidade da Administração e pune justamente o acerto indevido ligado à função pública. Resumo de prova: se a vantagem indevida foi aceita "por causa do cargo", a corrupção passiva pode aparecer até antes da posse. A banca quis testar se você cairia na armadilha do "ainda não tomou posse, então não responde". Nesse tema, o Código Penal não deixa escapar tão fácil.