Por meio de alterações promovidas na legislação penal pátria, foi inserida a figura do “agente policial disfarçado”, com a finalidade de, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, concretizar a situação flagrancial correspondente aos seguintes crimes:
- A)Comércio ilegal de arma de fogo; Financiamento de tráfico de drogas; Associação para tráfico de drogas.
Errada, porque mistura um crime de arma correto com financiamento e associação ao tráfico, que não são os tipos alcançados pela técnica indicada no enunciado.
- B)Porte ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Associação para tráfico de drogas.
Errada, porque porte ilegal de arma de fogo não é o núcleo pedido e a associação para o tráfico não é o crime citado nessa previsão específica.
- C)Comércio ilegal de arma de fogo; Tráfico internacional de arma de fogo; Delito de tráfico de drogas.
Certa, porque reúne os três delitos mencionados pela norma sobre a atuação do agente policial disfarçado: comércio ilegal de arma, tráfico internacional de arma e tráfico de drogas.
- D)Porte ilegal de arma de fogo; Financiamento de tráfico de drogas; Delito de tráfico de drogas.
Errada, porque porte ilegal e financiamento do tráfico não correspondem ao conjunto legal cobrado na questão.
- E)Comércio ilegal de arma de fogo; Associação para tráfico de drogas; Delito de tráfico de drogas.
Errada, porque associação para o tráfico substitui indevidamente o tráfico internacional de arma de fogo, que é um dos crimes previstos.
Gabarito: C
A expressão "agente policial disfarçado" apareceu no pacote anticrime e passou a ser usada como técnica de investigação para legitimar a atuação policial em hipóteses específicas, desde que haja diligências preliminares e elementos probatórios razoáveis de uma conduta criminosa já em andamento. A ideia é simples: a polícia não pode criar o crime do nada, mas pode se infiltrar ou se disfarçar para confirmar e documentar uma prática ilícita pré-existente. No recorte cobrado pela questão, essa técnica foi relacionada a três figuras penais: o comércio ilegal de arma de fogo, o tráfico internacional de arma de fogo e o tráfico de drogas. É isso que derruba as alternativas que trocam um desses crimes por porte ilegal, financiamento ou associação, porque esses tipos não são os apontados pela norma mencionada no enunciado. No caso das armas, a Lei 10.826/2003, com alterações posteriores, passou a admitir a atuação do agente policial disfarçado nos crimes dos arts. 17 e 18. Na Lei de Drogas, a lógica é semelhante: a atuação serve para concretizar a flagrância em cenário já previamente identificado, sem transformar a autoridade em autora de prova ilícita. Por isso o gabarito é a letra C: ela reúne exatamente comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e delito de tráfico de drogas. Em prova, quando aparecer "agente policial disfarçado", pense logo em investigação dirigida, crime preexistente e não em mera armadilha policial inventada do zero.