Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.
Está certa, porque descreve corretamente a lógica sucessiva do sistema trifásico, com acréscimos ou decréscimos em cada etapa sobre a pena já fixada.
- B)Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.
Está certa, pois a primeira fase realmente fixa a pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- C)Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Está certa, porque a segunda fase trata das agravantes e atenuantes, formando a pena intermediária.
- D)Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.
Está certa, já que na terceira fase o juiz aplica as causas de aumento e diminuição e chega à pena definitiva.
- E)A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.
Está errada, porque a lei não estabelece patamares fixos para a valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes como regra geral; nessa parte, predomina a discricionariedade juridicamente vinculada do juiz, com fundamentação concreta.
Gabarito: E
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no art. 68 do Código Penal, funciona em três passos bem organizados. Primeiro, o juiz fixa a pena-base olhando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Aqui não há tabela fechada: o juiz trabalha dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista no tipo penal. Na segunda fase, entram as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas na Parte Geral do CP. Elas influenciam a pena intermediária, mas também sem um padrão matemático fixo na lei, salvo hipóteses específicas discutidas na jurisprudência. O sistema continua sendo de fundamentação judicial, e não de conta mecânica com régua pronta. Na terceira fase, aparecem as causas de aumento e de diminuição da pena, que são as chamadas majorantes e minorantes. Aqui, muitas vezes a própria lei traz frações ou critérios mais objetivos, e a pena se torna definitiva após essa etapa. É por isso que o art. 68 do CP é o coração da dosimetria brasileira. A alternativa E está incorreta porque afirma que a valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes se baseia em patamares fixos ou variáveis estabelecidos na legislação penal. Isso não corresponde ao modelo legal: nas duas primeiras fases, a fixação depende de valoração judicial fundamentada, sem patamares fixos gerais para cada circunstância. A lei dá parâmetros e limites, mas não transforma a dosimetria em uma calculadora automática.