Em consonância com a legislação penal vigente, a autoridade responsável pela custódia, que prolongar a execução de prisão temporária, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal, incorre em crime
- A)contra a incolumidade pública.
Errada, porque a conduta não atinge a incolumidade pública, mas sim a liberdade individual do preso e o dever legal da autoridade.
- B)contra a administração pública.
Errada, pois embora envolva agente público, o tipo penal adequado não é um crime genérico contra a administração pública, e sim abuso de autoridade.
- C)contra a fé pública.
Errada, porque fé pública se relaciona com autenticidade e confiança em documentos e atos, o que não é o caso da manutenção indevida da prisão.
- D)contra a honra.
Errada, já que não há ofensa à honra da vítima, mas sim ilegalidade na custódia e no prolongamento da prisão.
- E)de abuso de autoridade.
Certa, porque manter a prisão temporária após o fim do prazo, sem motivo justo e excepcionalíssimo, configura abuso de autoridade.
Gabarito: E
A questão gira em torno do excesso na execução da prisão temporária. Se o prazo judicial ou legal acabou, a autoridade que mantém o preso custodiado sem motivo justo e excepcionalíssimo pratica ilegalidade grave, porque a prisão temporária não pode virar prisão eterna por inércia administrativa. Em outras palavras: passou do tempo, a soltura deve ser providenciada imediatamente, salvo alguma situação realmente excepcional e devidamente justificada. A base do tema está na Lei 7.960/1989, que trata da prisão temporária, combinada com a lógica constitucional da legalidade e da liberdade individual. No plano penal, essa conduta se encaixa como abuso de autoridade, porque a autoridade pública excede ou desvia o poder que tem ao prolongar indevidamente a privação de liberdade. A Lei 13.869/2019 pune justamente condutas que atentam contra a liberdade individual e contra os direitos e garantias legais do preso. Perceba o detalhe importante: não é um crime “comum” contra o patrimônio, a honra ou a fé pública. O núcleo da infração aqui é o abuso do poder estatal na custódia de alguém, ou seja, uso indevido da autoridade para manter a prisão sem amparo legal. É a clássica situação em que o relógio jurídico já acabou, mas alguém insiste em deixar o preso ali, como se o prazo fosse decoração. Por isso, o gabarito é a letra E. O fundamento mais seguro é a Lei de Abuso de Autoridade, especialmente porque a manutenção da prisão além do prazo legal, sem justificativa excepcional, viola diretamente a liberdade e caracteriza abuso no exercício da função.