Carlão, utilizando-se de aparelho eletrônico adquirido no mercado paralelo da internet, fraudou o dispositivo de medição de energia elétrica de sua residência e de seu estabelecimento comercial, resultando na demonstração de consumo menor do que o real de energia elétrica, causando prejuízo à concessionária de energia. Nesse contexto, a conduta de Carlão se amolda como
- A)estelionato passível de extinção da punibilidade em caso de adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
Errada: a fraude no medidor de energia não é enquadrada como estelionato nessa situação.
- B)furto de energia elétrica mediante fraude passível de extinção da punibilidade em caso de adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
Errada: embora seja furto mediante fraude, o pagamento não extingue a punibilidade como indicado.
- C)furto sem extinção da punibilidade em caso de adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
Correta: trata-se de furto de energia, sem extinção da punibilidade pelo simples adimplemento antes da denúncia.
- D)furto passível de extinção da punibilidade em caso de adimplemento do débito antes da prolação de sentença.
Errada: pagamento antes da sentença não extingue a punibilidade do furto.
- E)infração penal prevista no artigo 171 do Código Penal, a qual desafia, via de regra, ação pública condicionada.
Errada: não é, via de regra, crime do art. 171 nessa hipótese de medidor fraudado.
Gabarito: C
A fraude no medidor para reduzir registro de consumo de energia é tratada pela jurisprudência como furto de energia mediante fraude, e não estelionato. O pagamento do débito antes da denúncia não extingue automaticamente a punibilidade do furto, embora possa repercutir em outros efeitos penais conforme o caso.