Sobre crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:
- A)A prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, se consentida, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, do Código Penal, se comprovado que a vítima já mantinha vida sexual ativa anteriormente.
Errada, porque a conjunção carnal com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável independentemente de consentimento ou vida sexual pregressa da vítima, conforme art. 217-A do CP e entendimento consolidado do STJ.
- B)A conduta de registrar ato sexual sem autorização dos participantes, artigo 216-B, do Código Penal, só é punível se houver divulgação a terceiros, por qualquer meio.
Errada, porque o art. 216-B pune o registro não autorizado de conteúdo sexual íntimo, e não exige divulgação a terceiros para consumação.
- C)A conduta de manter relação sexual com pessoa desacordada, por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro, artigo 213, do Código Penal, qualificado pela especial condição de vulnerabilidade da vítima.
Errada, porque a situação descrita pode caracterizar estupro de vulnerável se a vítima estiver incapaz de oferecer resistência; além disso, a tipificação não é automaticamente a do art. 213 como regra geral.
- D)A conduta de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual, artigo 229, do Código Penal, é atípica, caso não haja participação de criança ou adolescente.
Errada, porque manter estabelecimento destinado à exploração sexual é crime do art. 229 do CP, independentemente de envolver criança ou adolescente.
- E)O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
Certa, porque a importunação sexual do art. 215-A é tipo penal subsidiário, aplicável apenas quando o ato libidinoso não constituir crime mais grave.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o crime de importunação sexual, do art. 215-A do Código Penal. Ele pune o ato libidinoso praticado contra alguém, sem anuência da vítima, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pense nele como a resposta penal para condutas sexuais ofensivas que não chegam a ser estupro, mas também não são “brincadeira” nem mera inconveniência. A sacada da questão está na natureza subsidiária desse delito. Isso significa que ele só entra em cena quando o fato não configurar crime mais grave. Se a conduta se encaixar em estupro, estupro de vulnerável, ato obsceno ou outro tipo penal mais severo, o art. 215-A fica de lado. É o clássico “vale se não houver tipo mais pesado aplicável”. Por isso, a alternativa E está correta: a importunação sexual é subsidiária e depende da ausência de enquadramento em crime mais grave. É o tipo penal pensado para preencher a lacuna entre o importuno e o gravíssimo, sem transformar qualquer contato sexual indevido em crime mais pesado do que a lei prevê. As outras alternativas erram por confundir conceitos importantes. Em prova, a banca costuma misturar consentimento, vulnerabilidade, embriaguez e ausência de resistência para ver se você cai na tentação de “ajeitar” o fato ao tipo penal errado. Aqui, não adianta querer empurrar a conduta para um crime mais sério ou negar a proteção legal com argumentos que o Código Penal e a jurisprudência já superaram.