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Direito Penal · TJ-AP · 2023

Questão comentada de Direito Penal

No que tange aos institutos da tentativa e consumação, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, é correto afirmar: que o agente...

Gabarito: A

A prova está cobrando a diferença entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. O ponto-chave é o art. 15 do Código Penal: se o agente, depois de iniciar a execução, desiste voluntariamente de prosseguir, ele responde só pelos atos já praticados. Se ele vai além e impede o resultado, também responde apenas pelos atos praticados. Em ambos os casos, o resultado final não entra na conta porque o próprio agente interrompe a cadeia causal penalmente relevante. Isso é diferente da tentativa do art. 14, II, que ocorre quando o agente inicia a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui não é o agente que freia a ação, e sim um fator externo. Já nos crimes culposos não existe tentativa, porque a lógica da culpa não combina com início de execução dolosa interrompido no meio do caminho. Também vale lembrar o arrependimento posterior do art. 16: ele exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, com redução de pena de 1/3 a 2/3. Ou seja, a lei é bem mais restrita do que muita gente imagina. A banca gosta muito de misturar esses institutos para ver se você tropeça no detalhe. No gabarito, a alternativa A está correta porque traduz exatamente a desistência voluntária do art. 15 do Código Penal: o agente para por vontade própria e responde apenas pelo que já fez.

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