No que tange aos institutos da tentativa e consumação, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, é correto afirmar: que o agente...
- A)que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos até então praticados.
Certa: retrata a desistência voluntária do art. 15 do Código Penal, com responsabilização apenas pelos atos já praticados.
- B)que, por ato voluntário, repara o dano causado, em crime praticado com violência à pessoa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Errada: o arrependimento posterior do art. 16 só vale em crimes sem violência ou grave ameaça, e não em crime praticado com violência à pessoa.
- C)responde pela tentativa, nos crimes culposos, ao não observar o dever de cuidado a que estava obrigado.
Errada: não existe tentativa em crime culposo, porque a tentativa pressupõe início de execução dolosa.
- D)que, após iniciar os atos de execução, voluntariamente, impede que o resultado se produza, responderá pelo resultado pretendido inicialmente.
Errada: se o agente impede o resultado voluntariamente, ele não responde pelo resultado pretendido, mas apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15.
- E)não responde pela tentativa, quando, por ineficácia relativa do meio, é impossível consumar-se o crime.
Errada: ineficácia relativa do meio não exclui a tentativa; a tentativa é punível quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Gabarito: A
A prova está cobrando a diferença entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. O ponto-chave é o art. 15 do Código Penal: se o agente, depois de iniciar a execução, desiste voluntariamente de prosseguir, ele responde só pelos atos já praticados. Se ele vai além e impede o resultado, também responde apenas pelos atos praticados. Em ambos os casos, o resultado final não entra na conta porque o próprio agente interrompe a cadeia causal penalmente relevante. Isso é diferente da tentativa do art. 14, II, que ocorre quando o agente inicia a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui não é o agente que freia a ação, e sim um fator externo. Já nos crimes culposos não existe tentativa, porque a lógica da culpa não combina com início de execução dolosa interrompido no meio do caminho. Também vale lembrar o arrependimento posterior do art. 16: ele exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, com redução de pena de 1/3 a 2/3. Ou seja, a lei é bem mais restrita do que muita gente imagina. A banca gosta muito de misturar esses institutos para ver se você tropeça no detalhe. No gabarito, a alternativa A está correta porque traduz exatamente a desistência voluntária do art. 15 do Código Penal: o agente para por vontade própria e responde apenas pelo que já fez.