Considerando os artigos 44 e 129 do Código Penal, referente à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no delito de lesão corporal, é correto afirmar que:
- A)Está vedada por lei.
Errada, porque a lei não veda de forma absoluta a substituição em lesão corporal; isso depende da modalidade do crime.
- B)Somente pode ocorrer quando a lesão corporal for cumulativamente leve e culposa.
Errada, porque a lesão corporal culposa pode admitir substituição, mas não é necessário que ela seja ao mesmo tempo leve e culposa.
- C)Pode ocorrer somente na lesão corporal leve.
Errada, porque a lesão corporal leve dolosa envolve violência contra a pessoa e, em regra, não permite substituição pelo art. 44, I, do CP.
- D)Pode ocorrer na lesão corporal grave.
Errada, porque a lesão corporal grave dolosa também envolve violência contra a pessoa, o que impede a substituição na lógica do art. 44.
- E)Pode ocorrer na lesão corporal culposa.
Certa, porque a lesão corporal culposa é crime culposo e o art. 44 do CP admite a substituição da pena nesses casos.
Gabarito: E
Aqui a chave é juntar dois artigos do Código Penal: o art. 44, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o art. 129, que define as formas de lesão corporal. Em regra, a substituição não cabe quando o crime é cometido com violência contra a pessoa, porque o art. 44, I, barra essa possibilidade. Lesão corporal dolosa, mesmo na forma leve, envolve violência física e, por isso, não entra nessa porta. A exceção importante é a lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º. Como é crime culposo, o próprio art. 44, I, permite a substituição, desde que os demais requisitos legais também estejam presentes. Ou seja, o legislador abre uma janela para o crime culposo, mesmo quando o resultado atinge a integridade física da vítima. Então, no caso perguntado, a resposta correta é a letra E. A lesão corporal culposa pode, sim, ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Isso é exatamente o que a banca quer que você enxergue: não basta olhar para o tipo penal, você precisa lembrar da regra geral de substituição e da exceção para crimes culposos. Resumo de prova: lesão corporal dolosa - em regra, não; lesão corporal culposa - pode. Simples assim, sem drama e sem pegadinha de último minuto.