Sobre a consumação dos delitos contra a administração pública, pode-se afirmar que:
- A)No delito de resistência, se o ato legal não se executa em razão da conduta do agente, o delito será imputado em sua modalidade qualificada.
Certa: na resistência, se o ato legal não se executa por causa da conduta do agente, aplica-se a forma qualificada do artigo 329, parágrafo 1º, do CP.
- B)No crime de corrupção ativa, é necessário que o funcionário pratique o ato infringindo dever funcional para que haja a consumação.
Errada: a corrupção ativa se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida, sem exigir que o funcionário pratique ato em violação do dever funcional.
- C)O delito de sonegação de contribuição previdenciária é compatível com a modalidade tentada.
Errada: a sonegação de contribuição previdenciária não é compatível com tentativa, pois sua consumação depende da dinâmica própria do tipo omissivo material.
- D)No caso de mera solicitação sem efetivo recebimento de vantagem, o delito de corrupção passiva será considerado tentado.
Errada: na corrupção passiva, a simples solicitação já consuma o crime; não é necessário recebimento efetivo para haver consumação.
Gabarito: A
Nos crimes contra a Administração Pública, a consumação varia bastante conforme o tipo penal. Em alguns, basta a simples conduta de oferecer, solicitar ou resistir; em outros, o resultado precisa acontecer de forma efetiva. Por isso, muita questão pega justamente na diferença entre crime formal, material e nas hipóteses qualificadas. No delito de resistência, o núcleo é opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Se o ato legal acaba não sendo executado por causa da conduta do agente, a lei prevê forma mais grave, com aumento de pena. É o que está no artigo 329, parágrafo 1º, do Código Penal: se do ato não resulta execução, a pena aumenta pela metade. Então a banca chama isso de modalidade qualificada. Já na corrupção ativa, prevista no artigo 333 do CP, a consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público. Não precisa o servidor aceitar nem praticar o ato funcional errado. Na corrupção passiva, do artigo 317, basta solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem, então também não depende de efetivo recebimento para existir crime consumado. Quanto à sonegação de contribuição previdenciária, o STF entende que se trata de crime omissivo material, que se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, e não combina com tentativa na lógica comum. Assim, a questão cobra um detalhe clássico: em resistência, se a conduta impede a execução do ato legal, há a forma mais grave prevista em lei, exatamente como afirma o gabarito.