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Direito Penal · TJ-AM · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Sobre a consumação dos delitos contra a administração pública, pode-se afirmar que:

Gabarito: A

Nos crimes contra a Administração Pública, a consumação varia bastante conforme o tipo penal. Em alguns, basta a simples conduta de oferecer, solicitar ou resistir; em outros, o resultado precisa acontecer de forma efetiva. Por isso, muita questão pega justamente na diferença entre crime formal, material e nas hipóteses qualificadas. No delito de resistência, o núcleo é opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Se o ato legal acaba não sendo executado por causa da conduta do agente, a lei prevê forma mais grave, com aumento de pena. É o que está no artigo 329, parágrafo 1º, do Código Penal: se do ato não resulta execução, a pena aumenta pela metade. Então a banca chama isso de modalidade qualificada. Já na corrupção ativa, prevista no artigo 333 do CP, a consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público. Não precisa o servidor aceitar nem praticar o ato funcional errado. Na corrupção passiva, do artigo 317, basta solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem, então também não depende de efetivo recebimento para existir crime consumado. Quanto à sonegação de contribuição previdenciária, o STF entende que se trata de crime omissivo material, que se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, e não combina com tentativa na lógica comum. Assim, a questão cobra um detalhe clássico: em resistência, se a conduta impede a execução do ato legal, há a forma mais grave prevista em lei, exatamente como afirma o gabarito.

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