Acerca das disposições da parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.
- A)A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, deixando os fatos anteriores de serem imputados a quem os praticou.
Errada, porque a redação legal do art. 13, parágrafo 1, é mais técnica e a banca alterou a formulação da regra sobre causa superveniente relativamente independente.
- B)Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, independentemente de onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Errada, porque o art. 6 do CP adota a teoria da ubiquidade, considerando o local da ação ou omissão e também o do resultado.
- C)Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Certa, porque reproduz a regra do art. 5, parágrafo 1, do CP sobre extensão do território nacional para embarcações e aeronaves brasileiras.
- D)Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada, quando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente.
Errada, porque não é correto excluir de forma absoluta a aplicação da lei brasileira a crimes em aeronaves estrangeiras em pouso no Brasil ou em voo no espaço aéreo correspondente.
Gabarito: C
Aqui a banca cobra dois clássicos da Parte Geral: lugar do crime e lei penal no espaço. No Código Penal, o lugar do crime segue a teoria da ubiquidade: considera-se praticado tanto onde ocorreu a ação ou omissão quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conforme o art. 6 do CP. Então, a alternativa que diz que basta olhar só para a ação ou omissão está errada. O gabarito é a letra C porque ela reproduz a regra do art. 5, parágrafo 1, do CP. Para os efeitos penais, certas embarcações e aeronaves brasileiras são tratadas como extensão do território nacional: as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que estejam, e também as mercantes ou de propriedade privada, quando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. Em prova, isso costuma vir com frases longas para fazer você tropeçar, mas a ideia é essa mesmo. Já a letra A tenta copiar o art. 13, parágrafo 1, sobre superveniência de causa relativamente independente. O detalhe é que a redação legal é bem específica, e a banca adora mexer em uma palavrinha para transformar uma regra correta em pegadinha. Em resumo: quando a causa superveniente, por si só, produz o resultado, ela rompe o nexo e exclui a imputação do resultado anterior. A letra D também fala de aeronave estrangeira, mas a conclusão está invertida. A lei brasileira pode, sim, alcançar crimes praticados em certas situações a bordo de aeronaves estrangeiras em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, então negar isso de forma absoluta derruba a alternativa.