O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), dispõe no seu art. 327 que “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Sendo assim, nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral:
- A)se o funcionário modifica sistema de informações sem autorização de autoridade competente, ainda que isso não resulte em dano para a Administração Pública, essa conduta é considerada atípica
Incorreta: modificação não autorizada de sistema de informação pode ser crime mesmo sem dano, com aumento se houver dano.
- B)equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública
Correta: reproduz a equiparação do art. 327, §1º, do Código Penal.
- C)só constitui crime de advocacia administrativa o patrocínio direto ou indireto, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, de interesse privado se este for ilegítimo
Incorreta: advocacia administrativa também pune patrocínio de interesse privado legítimo; se ilegítimo, há forma mais grave.
- D)por se tratar de crimes de mão própria, não se admite a coautoria
Incorreta: crimes funcionais admitem concurso de pessoas em várias hipóteses.
- E)a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade
Incorreta: reparação do dano antes da sentença extingue punibilidade apenas em hipótese específica, como peculato culposo.
Gabarito: B
Para efeitos penais, equipara-se a funcionário público quem exerce função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública.