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Direito Penal · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Miguel, passando por necessidades físicas, em decorrência de dificuldades pessoais, resolver subtrair coisa alheia móvel, ameaçando as vítimas com arma de fogo, devidamente municiada. Após o evento, Miguel consegue se evadir do local com o produto do ilícito, vindo a ser capturado pela polícia, com auxílio de guardas municipais, alguns dias depois. Nos termos do Código Penal, os fatos descrevem o crime de:

Gabarito: C

Aqui o ponto-chave é perceber que houve subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça com arma de fogo. Isso encaixa perfeitamente no crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal. No roubo, a violência ou a ameaça serve justamente para vencer a resistência da vítima e permitir a subtração. Não importa se a arma estava municiada ou se Miguel foi preso dias depois: o que define o crime é a forma como o bem foi retirado da vítima. Repare que o enunciado fala em "ameaçando as vítimas" e depois em "consegue se evadir com o produto do ilícito". Essa combinação é clássica de roubo, porque há subtração com intimidação direta. Se houvesse apenas retirada sorrateira, sem perceberem, aí seria furto. Mas aqui a presença da arma transforma o cenário em violência ou grave ameaça, elevando a conduta para outro patamar. O Código Penal trata o roubo no art. 157: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa". Doutrinariamente, costuma-se dizer que o roubo é um furto qualificado pela violência ou ameaça, embora tecnicamente seja tipo autônomo. Em prova, o raciocínio é simples: se a vítima percebe e é constrangida, desconfie forte de roubo. Por isso, o gabarito é a letra C. Miguel não sequestrou ninguém, não praticou extorsão, e também não fez furto, porque aqui não houve clandestinidade ou ausência de ameaça. Houve subtração com arma de fogo e intimidação, e isso fecha a conta do roubo sem pedir troco.

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