Antônio foi submetido a processo criminal pela acusação do crime de peculato. Após a devida instrução probatória, houve a caracterização de culpa do agente acusado. Diante desses fatos, o réu reparou totalmente o dano causado. Nos termos do Código Penal, no caso de peculato culposo, a reparação do dano antes de sentença irrecorrível gera, como consequência, a:
- A)redução da pena
Errada, porque a redução da pena é a consequência da reparação após a sentença irrecorrível, e não antes dela.
- B)incidência do perdão
Errada, porque perdão não é a consequência legal prevista para o peculato culposo nesse caso.
- C)possibilidade de anistia
Errada, porque anistia é causa extintiva da punibilidade concedida por lei, mas não é a resposta específica para a reparação do dano no peculato culposo.
- D)extinção da punibilidade
Certa, porque o art. 312, § 3º, do Código Penal determina que a reparação total do dano antes de sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Gabarito: D
O peculato culposo tem uma regra bem específica no Código Penal, e ela costuma aparecer em prova para ver se voce sabe diferenciar reparação do dano de benefícios mais genéricos. Aqui, o detalhe decisivo é o momento: se o agente repara totalmente o dano antes de sentença irrecorrível, a consequência é a extinção da punibilidade. Isso está no art. 312, § 3º, do Código Penal. A lei trata o peculato culposo com uma lógica mais favorável ao réu quando há reparação integral do prejuízo, porque o foco deixa de ser a punição e passa a ser a recomposição do dano causado à Administração. Se a reparação ocorre depois da sentença irrecorrível, a consequência já não é a mesma: aí a lei não fala em extinção da punibilidade, mas em redução da pena pela metade. Ou seja, o tempo da reparação faz toda a diferença, e a banca adora esse detalhe. Por isso, o gabarito é a letra D. Como houve reparação total do dano antes de sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta, exatamente como prevê o Código Penal.