Um taxista compra regularmente uma arma de fogo de uso permitido, embora não tenha autorização para porte da arma. Em seguida, suprime o sinal identificador dessa arma e guarda-a, municiada, no porta-luvas do veículo que usa para trabalhar. Certo dia, durante a prestação de serviço de transporte para um guarda municipal, sua conduta é casualmente descoberta pelo agente público, que lhe dá voz de prisão e encaminha-o à delegacia responsável pela área do fato. O taxista:
- A)cometeu o crime do art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento
Correta. A arma tinha sinal identificador suprimido, enquadrando a conduta na figura equiparada do art. 16, paragrafo 1, IV, da Lei 10.826/2003.
- B)cometeu o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento
Incorreta. O art. 12 trata da posse irregular em residencia ou local de trabalho de arma de uso permitido, sem a agravante do sinal suprimido.
- C)cometeu o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento
Incorreta. O porte ilegal do art. 14 cede lugar ao tipo mais específico e grave quando a arma esta com identificacao suprimida ou adulterada.
- D)não cometeu crime, mas apenas infração administrativa
Incorreta. A conduta e penalmente tipica, pois envolve arma municiada com sinal identificador suprimido.
Gabarito: A
No Estatuto do Desarmamento, a supressao, adulteracao ou raspagem do sinal identificador da arma desloca a conduta para figura mais grave do art. 16, ainda que a arma seja originalmente de uso permitido. Guardar arma municiada em veiculo usado no trabalho também extrapola a simples posse residencial.