Evandro, sem o objetivo de lucro, leva um cigarro de maconha a Agnaldo, pessoa do seu relacionamento, para juntos o consumirem, em uma praça pública. Todavia, são flagrados por guardas municipais no momento em que Agnaldo coloca o cigarro na boca, tragando-o. Adultos, Evandro e Agnaldo são conduzidos pelos agentes públicos à delegacia de polícia da área do fato. Evandro não tinha o costume de assim agir, tratando-se de mera eventualidade. Nesse contexto, Evandro cometeu crime previsto:
- A)no caput do art. 28 da Lei 11.343/2006
Errada, porque o art. 28 trata de porte para consumo pessoal, e aqui Evandro não apenas portava a droga: ele a ofereceu a outra pessoa.
- B)no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006
Errada, porque o caput do art. 33 exige conduta típica de tráfico, com mercancia ou finalidade de circulação ilícita, o que não é o caso descrito.
- C)em um dos parágrafos do art. 33 da Lei 11.343/2006
Certa, pois o art. 33, § 3º, pune exatamente quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para consumo conjunto.
- D)em um dos parágrafos do art. 28 da Lei 11.343/2006
Errada, porque os parágrafos do art. 28 não tratam dessa hipótese de fornecimento compartilhado de droga a outra pessoa.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é a combinação de três elementos: eventualidade, ausência de lucro e oferta a pessoa do relacionamento para consumo conjunto. Isso afasta a ideia de tráfico “clássico” do caput e encaixa a conduta no tipo especial do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. Em outras palavras, a lei trata de modo mais brando quem oferece a droga nessas condições, porque não há a lógica de mercancia habitual nem de circulação típica do tráfico. No caso, Evandro levou um cigarro de maconha para Agnaldo, sem objetivo de lucro, para ambos consumirem juntos, em praça pública. Isso é exatamente o desenho do art. 33, § 3º: oferecer droga, eventualmente e sem intuito de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para uso comum. A jurisprudência costuma reconhecer esse enquadramento quando a situação é de compartilhamento ocasional, e não de comércio de drogas. Perceba também que não se trata do art. 28, porque o art. 28 pune a posse para consumo pessoal, e aqui houve fornecimento a outra pessoa. Então, o ponto decisivo é: quem entrega a droga para uso conjunto, sem lucro e de forma eventual, não fica no art. 28 nem no caput do art. 33, mas no parágrafo específico do art. 33. Resumo de prova: se a questão falar em “oferecer”, “eventualmente”, “sem objetivo de lucro” e “para consumo conjunto”, pense imediatamente no art. 33, § 3º.