J. Wick foi submetido a processo criminal acusado de cometer delito de abuso de autoridade. A sentença proferida decidiu pela sua absolvição e, pelo teor, fez coisa julgada no cível. Nos termos da Lei n º 13.869/2019, faz coisa julgada em âmbito cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em:
- A)exercício regular de direito
Correta: o art. 38 da Lei 13.869/2019 prevê expressamente o exercício regular de direito como hipótese que faz coisa julgada no cível.
- B)extrema necessidade
Errada: extrema necessidade não é a expressão legal usada; a lei fala em estado de necessidade.
- C)estado de defesa
Errada: estado de defesa é instituto do Direito Constitucional, não é hipótese do art. 38 para coisa julgada cível.
- D)estrito perigo iminente
Errada: estrito perigo iminente não consta na lei; a expressão correta é estrito cumprimento do dever legal.
Gabarito: A
Na Lei de Abuso de Autoridade, a regra sobre os efeitos da sentença penal no cível é bem específica: a absolvição só faz coisa julgada na esfera cível quando o juiz reconhece que o fato foi praticado em uma das excludentes legais previstas na própria lei. Isso importa porque, nesse caso, a discussão deixa de ser apenas penal e ganha força também no campo civil. O fundamento está no art. 38 da Lei n° 13.869/2019, que diz que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada em âmbito cível. A banca, porém, cobrou o item que aparece nessa lista com precisão de letra miúda. Por isso o gabarito é a alternativa A. Se a sentença penal afirmou que o agente agiu em exercício regular de direito, essa conclusão também repercute no cível, impedindo rediscussão do ponto. Em prova, a dica é lembrar da “lista fechada” das excludentes do art. 38, sem inventar categoria intermediária ou trocar os nomes. Em resumo: não basta absolvição genérica. É preciso que a sentença reconheça uma das hipóteses legais previstas para que haja coisa julgada também no âmbito civil.