Dó e Ré frequentam um grupo de pessoas onde é comum a utilização de drogas que eles consideram recreativas, mas são consideradas ilícitas. Nos termos da Lei n º 11.343/2006, oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem tem pena de:
- A)detenção
Correta, porque o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 prevê pena de detenção para oferecer droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa do relacionamento para consumo conjunto.
- B)admoestação
Errada, porque "admoestação" não é pena prevista na Lei de Drogas para essa conduta, e sim uma medida/termo sem correspondência com o tipo penal cobrado.
- C)intervenção
Errada, porque "intervenção" não é a resposta legal prevista na Lei 11.343/2006 para esse caso.
- D)conversão
Errada, porque "conversão" não é espécie de pena aplicável a essa conduta na Lei de Drogas.
Gabarito: A
A Lei de Drogas gosta de separar bem as condutas, e aqui a palavra-chave é "oferecer" droga para uso conjunto, sem lucro e de forma eventual. Isso não é tratado como o tráfico pesado do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas sim pela figura do art. 33, § 3º, que alcança quem compartilha a droga com pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos. Nessa hipótese, a pena prevista é de detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de multa, sem prejuízo das medidas do art. 28, quando cabíveis. É um tipo penal que a doutrina costuma chamar de "tráfico privilegiado compartilhado" ou "fornecimento eventual para consumo conjunto", justamente porque a lei exige ausência de finalidade lucrativa e vínculo de relacionamento entre as pessoas. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A banca quer que você enxergue a diferença entre o tráfico do caput, que traz reclusão, e essa hipótese menos grave do § 3º, que traz detenção. Em prova, a troca de uma palavra como "eventualmente" costuma mudar tudo, e o examinador adora essa maldade elegante.