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Direito Penal · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Henry Fonda pertence a tradicional família de imigrantes que desenvolveu métodos de exploração da atividade agropecuária mais modernos, gerando ganhos de produtividade. Em determinado momento, a família controladora da sociedade empresarial foi contatada para ingressar no ramo de negociação de armas de fogo. Buscando otimizar o processo de legalização do negócio, consulta o seu departamento jurídico sobre a possibilidade de importar armas como amostras para futuros clientes, com possibilidade de aluguel destas, com opção de compra. Nos termos da Lei n º 10.826/2003, adquirir ou alugar, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar caracteriza o crime de:

Gabarito: D

A Lei 10.826/2003 trata o comércio de armas com bastante rigor, porque o legislador quis fechar as portas para a circulação irregular de armamento. Quando a pessoa, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire ou aluga arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei, ela cai no tipo do art. 17, que é o crime de comércio ilegal de arma de fogo. Em outras palavras: não importa se a operação parece “temporária”, como amostra, aluguel com opção de compra ou teste de mercado - se a conduta se encaixa na lógica comercial sem autorização, o problema penal aparece. O enunciado fala justamente de importar armas como amostras e até alugá-las com opção de compra, dentro de uma atividade empresarial voltada ao negócio de armas. Isso bate com a ideia de comércio, e não com uso pessoal ou simples posse. Por isso, o gabarito é a letra D: o núcleo da conduta descrita se relaciona ao comércio ilegal de arma de fogo. Vale lembrar a diferença com o art. 18 da mesma lei, que fala em tráfico internacional de arma de fogo, quando há ingresso ou saída do armamento do território nacional com a finalidade ilícita. Aqui, a banca não quer saber de fronteira ou tráfico internacional, mas da atuação comercial interna sem a autorização exigida. Na prática de prova, sempre que aparecer compra, venda, aluguel, exposição, depósito ou intermediação de armas no contexto de atividade comercial ou industrial, pense primeiro no art. 17. A SELECON gosta dessa leitura bem literal do tipo penal, então ler com calma o verbo e o contexto faz toda a diferença.

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