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Direito Penal · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Penal

J. Plavov é membro do Ministério Público e recebe comunicação de que o agente público M.M. cometeu crime de abuso de autoridade. Tendo em vista o acúmulo de trabalho, deixou de apresentar denúncia no prazo legal e foi surpreendido por ação penal privada contra o acusado M.M. Nos termos da Lei n º 13.869/2019, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia:

Gabarito: C

Nos crimes de abuso de autoridade, a regra é a ação penal pública incondicionada. Ou seja: quem toca a persecução penal é o Ministério Público, como manda a lógica do sistema. Se o MP fica inerte e perde o prazo para denunciar, surge a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição e no art. 29 do CPP. A grande sacada aqui é que a ação privada subsidiária não “expulsa” o Ministério Público do processo. Ele continua com papel central e pode assumir a frente quando quiser dentro das regras legais. Por isso, se houver queixa subsidiária, o MP pode aditá-la, intervir no processo, recorrer e, se for o caso, oferecer denúncia substitutiva. É exatamente isso que a questão cobra ao falar da Lei nº 13.869/2019: diante da omissão inicial do membro do MP, a atuação posterior possível é a denúncia substitutiva, isto é, uma nova denúncia apresentada pelo parquet para substituir a acusação privada subsidiária já proposta. É o famoso “você até atrasou, mas ainda pode entrar na jogada”. Portanto, o gabarito é a letra C, porque a lei e o CPP admitem a atuação do Ministério Público por meio de denúncia substitutiva quando houver ação privada subsidiária da pública.

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