Com relação aos crimes praticados contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.
- A)Desobedecer a ordem legal de funcionário público, em tese, caracteriza o crime de desacato, punido com pena de detenção.
Errada: desobedecer ordem legal de funcionário público, em tese, configura desobediência (art. 330 do CP), e desacato é outra figura típica, ligada a menosprezo à função pública.
- B)Aquele que exerce função pública de forma transitória e sem remuneração não será considerado funcionário público para efeitos penais.
Errada: o art. 327 do CP considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
- C)A oposição passiva à execução de ato legal praticado por funcionário público não caracteriza o crime de resistência.
Certa: a resistência exige violência ou ameaça contra ato legal de funcionário competente; oposição apenas passiva não basta para o art. 329 do CP.
- D)Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina assuntos privados perante a Administração Pública, sempre para satisfazer interesse próprio e ilícito, sujeitando-se à pena de reclusão.
Errada: na advocacia administrativa (art. 321 do CP), o funcionário patrocina interesse privado perante a Administração, mas não é requisito que seja sempre interesse próprio e ilícito, e a pena-base não é reclusão.
Gabarito: C
Nos crimes contra a Administração Pública, a banca gosta de trocar os tipos penais por palavras parecidas, justamente para ver se você conhece a definição exata de cada um. Aqui, o ponto principal é distinguir resistência, desobediência, desacato e advocacia administrativa, porque esses crimes vivem “brincando de roupa trocada” na prova. A alternativa C está correta porque a resistência exige oposição mediante violência ou ameaça a ato legal de funcionário competente. Se a oposição for apenas passiva, sem violência e sem ameaça, não se configura o crime do art. 329 do Código Penal. Em outras palavras: cruzar os braços, ficar parado ou dificultar de modo meramente passivo não basta para resistência. Isso é bem cobrado na doutrina e na jurisprudência: para haver resistência, é preciso um comportamento ativo, com violência ou grave ameaça. Se a conduta for só de não colaborar, sem esse elemento de agressividade, o enquadramento penal do art. 329 não se sustenta. O detalhe aqui é que a banca descreveu exatamente a oposição passiva, e isso derruba o tipo penal. Já os demais itens misturam conceitos. Desobediência não é desacato, funcionário público para fins penais tem conceito amplo no art. 327 do CP, e advocacia administrativa não exige sempre interesse próprio e ilícito, nem pena de reclusão em qualquer hipótese. Então, no fim da história, a resposta certa é a que separa resistência de mera passividade, sem romancear o conflito com a autoridade.