O crime de moeda falsa é um crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto no que diz respeito ao sujeito passivo,
- A)culposo, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.
Errada, porque o crime de moeda falsa não é culposo, embora as demais classificações estejam compatíveis em parte.
- B)culposo, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e transeunte.
Errada, porque a modalidade culposa não existe nesse crime, apesar de ele ser plurissubsistente e não transeunte.
- C)doloso, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.
Certa, pois o crime é doloso, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.
- D)doloso, de forma livre, necessariamente permanente, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.
Errada, porque o crime não é permanentemente executório; ele é instantâneo com efeitos permanentes.
- E)doloso, de forma livre, necessariamente instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.
Errada, porque a falsa moeda não é crime necessariamente instantâneo na classificação usada pela banca, além de o enunciado exigir a forma correta de tipificação.
Gabarito: C
O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, é um clássico crime contra a fé pública. Ele exige dolo, porque ninguém “falsifica por acidente”: é preciso vontade consciente de fabricar, alterar, introduzir em circulação ou praticar a conduta típica. Por isso, as alternativas que falam em culposo já caem logo na primeira linha. Na classificação doutrinária, trata-se de crime comum, porque qualquer pessoa pode praticá-lo e qualquer pessoa pode ser vítima mediata da ofensa à fé pública. Também é, em regra, crime de forma livre, pois a realização do resultado típico pode ocorrer por diferentes meios de execução, não ficando presa a um único modo fechado de agir. Além disso, é crime monossubjetivo, já que pode ser cometido por um só agente. É plurissubsistente porque, normalmente, a conduta se desdobra em vários atos, o que permite tentativa em várias hipóteses. E é não transeunte, porque deixa vestígios materiais, algo muito comum nos crimes de falsificação. A doutrina penal majoritária também o trata como crime instantâneo com efeitos permanentes, e não permanente. Por isso, o gabarito é a letra C: doloso, de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte. A alternativa encaixa exatamente na classificação cobrada pela banca, sem trocar o caráter doloso por culposo nem confundir instantaneidade com permanência.