Ainda de acordo com a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, constitui pena de:
- A)Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Errada, porque essa é a pena do art. 1º, não do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990.
- B)Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Certa, pois corresponde exatamente ao art. 2º, I, da Lei 8.137/1990.
- C)Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Errada, porque traz pena de reclusão incompatível com o dispositivo citado na questão.
- D)Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Errada, porque o tipo penal não prevê detenção de 2 a 4 anos para essa conduta.
- E)Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Errada, porque a Lei 8.137/1990 não prevê reclusão nessa faixa para fazer declaração falsa ou omitir declaração com fim de fraudar tributo.
Gabarito: B
A Lei 8.137/1990 trata dos crimes contra a ordem tributária. Aqui, a ideia é simples: se a pessoa tenta enganar o Fisco com declaração falsa, omissão de dados ou outra fraude para pagar menos tributo, ela comete o crime previsto no art. 2º, I. O ponto-chave da questão é a pena. Diferente do art. 1º, que traz condutas de suprimir ou reduzir tributo com pena mais pesada, o art. 2º, I prevê detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Então, não caia na armadilha de marcar reclusão só porque a história fala em fraude tributária. Em prova, a banca adora misturar os artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990. O art. 1º costuma punir mais gravemente as condutas de suprimir ou reduzir tributo, enquanto o art. 2º, I alcança a fraude usada para eximir-se do pagamento, com pena menor. Portanto, o gabarito é a letra B, porque ela reproduz exatamente a sanção do art. 2º, I: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.