De acordo com a Lei 9.609/1998, Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador, prevê como pena:
- A)Reclusão de doze meses a três anos e multa.
Errada, porque a Lei 9.609/1998 prevê detenção, não reclusão, e os prazos também não batem com o art. 12.
- B)Detenção de dois meses a um ano e multa.
Errada, porque o tipo penal não fala em dois meses a um ano, e sim em pena mais ampla no art. 12.
- C)Reclusão de seis meses a quatro anos ou multa.
Errada, porque mistura reclusão com multa e traz faixa de pena incompatível com o dispositivo legal.
- D)Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Certa, porque reproduz a pena prevista no art. 12 da Lei 9.609/1998: detenção de seis meses a dois anos ou multa.
- E)Reclusão de dez meses a quatro anos ou multa.
Errada, porque a pena indicada não corresponde ao art. 12 e ainda troca a espécie e a faixa da sanção.
Gabarito: D
A Lei 9.609/1998, conhecida como Lei de Software, protege o programa de computador como obra intelectual e pune quem viola os direitos de autor sobre ele. O ponto central aqui é decorar a pena do art. 12, porque a banca costuma trocar os números para testar sua memória em vez do seu raciocínio, que fica até ofendido com a maldade. O caput do art. 12 é bem direto: violar direitos de autor de programa de computador gera detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Repare que a lei fala em detenção, e não reclusão, o que já elimina várias alternativas de cara. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traz exatamente a redação legal: detenção de seis meses a dois anos ou multa. Em prova de concurso, quando a banca cobra lei seca, a melhor estratégia é confiar na literalidade do dispositivo. Resumo para fixar: software tem proteção especial, e a violação de seus direitos autorais, em regra, tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, conforme o art. 12 da Lei 9.609/1998.