No que se refere aos crimes contra a administração pública, de acordo com o Código Penal, configura-se:
- A)Corrupção ativa: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Errada, porque a descrição é de corrupção passiva (art. 317 do CP), e não de corrupção ativa, que é oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público.
- B)Desacato: desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Errada, porque desobedecer ordem legal de funcionário público é desobediência (art. 330 do CP), enquanto desacato é ofender o funcionário no exercício da função ou em razão dela.
- C)Resistência: desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Errada, porque resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, e não simples desobediência.
- D)Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Certa, pois reproduz exatamente o art. 319 do CP: prevaricação é retardar, deixar de praticar indevidamente ou praticar contra a lei ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Gabarito: D
A questão mistura crimes contra a Administração Pública que caem muito em prova porque os nomes parecem parecidos, mas os verbos do tipo penal fazem toda a diferença. Em concurso, o truque clássico é olhar a ação descrita e comparar com o artigo do Código Penal. Se o verbo não bate, a alternativa cai. No caso, a conduta descrita na letra D é a de prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o elemento subjetivo especial é essencial: não basta atrasar ou deixar de fazer, é preciso a finalidade de favorecer interesse ou sentimento pessoal. Já a descrição da letra A corresponde, na verdade, ao crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP, e não à corrupção ativa. A banca costuma cobrar essa troca de nomes para confundir: corrupção passiva é do funcionário público que solicita ou recebe vantagem; corrupção ativa é do particular que oferece ou promete vantagem indevida ao agente público. As letras B e C também tentam embaralhar conceitos. Desacato é menosprezo, ofensa ou humilhação ao funcionário público no exercício da função, e resistência é opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. Portanto, a única alternativa que reproduz corretamente a definição legal é a letra D.