A PROPÓSITO DA LEI PENAL NO TEMPO, ATENTE PARA AS SEGUINTES ASSERTIVAS: I – A lei excepcional ou temporária permanece aplicada à ação ou omissão típica, antijurídica e culpável havida durante a sua validade, apesar de ter decorrido o lapso de sua vigência ou desaparecidos os fatores anormais que a justificaram, não havendo, para ela, retroatividade de outra lei mais benéfica. II – Considera-se lei intermediária aquela que, na sucessão de leis penais, esteve em vigência entre a lei anterior e a lei posterior, podendo, dessa forma, ao autor do fato criminoso, ter efeitos de ultratividade, quando mais gravosa ou de retroatividade, quando mais benéfica. III – O STF, nos termos das suas decisões sumuladas, entende que lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência não for anterior à cessação da continuidade ou à cessação da permanência. IV – O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração. DAS ASSERTIVAS ACIMA:
- A)I e III estão corretas.
Errada. A assertiva I está correta, mas a III está errada: a Sumula 711 do STF exige que a lei mais grave esteja em vigor antes da cessacao da permanencia ou continuidade.
- B)Somente a I está correta.
Errada. A assertiva I está correta, porém não e a única; a IV também está correta segundo a linha do STJ sobre progressao sem combinacao indevida de leis.
- C)II e IV estão corretas.
Errada. A assertiva II está errada porque a lei intermediaria mais favoravel e que tem dupla extra-atividade; a lei mais gravosa não pode ser aplicada fora de sua vigência para prejudicar o agente.
- D)I e IV estão corretas.
Correta. I reproduz o art. 3 do CP sobre leis temporárias e excepcionais, e IV esta alinhada ao entendimento do STJ sobre aplicar 40 por cento ao hediondo sem reincidencia especifica e manter 1/6 para crime comum anterior.
Gabarito: D
Lei temporária ou excepcional tem ultratividade pelo art. 3 do CP: aplica-se ao fato praticado durante sua vigência mesmo depois de cessada. Já a lei intermediaria só interessa quando for mais benefica, pois pode retroagir ao fato anterior e continuar a reger o caso depois de revogada. Em crime permanente ou continuado, a lei mais grave aplica-se se estava em vigor antes da cessacao.