RELATIVAMENTE AO OFICIAL DE COMPLIANCE (OU OFICIAL DE CONFORMIDADE), É INCORRETO AFIRMAR QUE:
- A)A adoção de um setor de compliance de “fachada”, cujo encarregado não tem nenhuma função real de fiscalização, ou mesmo a não adoção desse setor, pode fundamentar, em certos casos, a imputação do crime de lavagem de capitais aos diretores de uma instituição financeira.
Correta: a criação de um compliance de fachada ou a ausência do setor pode, em certos contextos, reforçar a imputação aos diretores por lavagem, especialmente quando há dever de controle e fiscalização não cumprido.
- B)A partir do paradigmático julgamento da Ação Penal 470, do STF, o encarregado do setor de compliance das instituições financeiras pode responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém do dever de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência.
Correta: após a lógica consolidada em casos como a AP 470, a omissão diante de operações suspeitas conhecidas pode fundamentar responsabilização penal do encarregado de compliance.
- C)O encarregado do setor de compliance de uma instituição financeira está impossibilitado de responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém dos deveres de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência, em razão das funções por ele desempenhada.
Errada: o encarregado não está automaticamente imune; se ele tinha dever de comunicar e se omitiu, pode responder penalmente, conforme o caso concreto.
- D)Em uma instituição financeira, a delegação das funções de fiscalização e controle para o encarregado do setor de compliance pode fundamentar, em certos casos, a exoneração da imputação do crime de lavagem de capitais aos seus diretores, tendo em vista a posição de garantidor por aquele assumida.
Correta: a delegação de fiscalização ao compliance pode afastar a imputação aos diretores em certas situações, porque o encarregado pode assumir posição de garantidor.
Gabarito: C
O tema aqui é o dever de controle e comunicação ligado ao oficial de compliance nas instituições financeiras. Em resumo: esse profissional não existe para enfeitar organograma. Ele pode ter funções reais de fiscalização, controle e reporte de operações suspeitas, especialmente à luz da Lei 9.613/1998, que trata da lavagem de capitais e dos deveres de prevenção e comunicação. Se o encarregado sabe de operações suspeitas e, mesmo assim, se cala sem justificativa, a omissão pode ter relevância penal. A doutrina e a jurisprudência admitem que, em certos casos, quem assume posição de garantia e deixa de agir pode responder por lavagem de capitais, conforme a estrutura do caso concreto e o dever jurídico assumido. Ou seja: compliance não é escudo mágico. Por isso, o item C está incorreto. Ele afirma que o encarregado estaria impossibilitado de responder pelo crime de lavagem de capitais por causa das funções que desempenha, mas isso vai na direção oposta do entendimento cobrado: justamente por ocupar função de fiscalização e ter dever de comunicar, ele pode sim responder se se omitir quando tinha ciência de operações suspeitas. A pegadinha clássica é transformar o compliance officer em uma figura decorativa, como se sua função fosse só simbólica. Em prova, desconfie de alternativas que absolutizam a irresponsabilidade penal de quem tem dever legal de agir.