O EMPRESÁRIO “A” SE VALE DE INFORMAÇÃO RELEVANTE, AINDA NÃO DIVULGADA AO MERCADO, SOBRE O DESEMPENHO NEGATIVO DA SUA EMPRESA “B”, ALIENANDO, ATRAVÉS DE UM FUNDO FINANCEIRO POR ELE CONTROLADO, NO MERCADO DE CAPITAIS, GRANDE QUANTIDADE DAS AÇÕES QUE DETINHA DA EMPRESA “B”, AUFERINDO SIGNIFICATIVO LUCRO FINANCEIRO, EM DETRIMENTO DO PÚBLICO INVESTIDOR, HAJA VISTA QUE, COM A POSTERIOR NOTÍCIA DO DESEMPENHO NEGATIVO DA EMPRESA “B”, SUA COTAÇÃO “DESPENCOU” NA BOLSA DE VALORES. DIAS DEPOIS, ATRAVÉS DAS SUAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS, O EMPRESÁRIO “A” DÁ DECLARAÇÕES “BOMBÁSTICAS”, COMPROMETENDO-SE, FALSAMENTE, A “INJETAR” BILHÕES DE REAIS NA EMPRESA “B”, POIS, MUITO EM BREVE, ELA IRÁ FECHAR UM “GRANDE NEGÓCIO” NA CHINA, NEGÓCIO NA VERDADE INEXISTENTE, SENDO QUE, COM TAIS DECLARAÇÕES A COTAÇÃO E O VOLUME NEGOCIADO DAS AÇÕES DA EMPRESA “B” TIVERAM UMA GRANDE ELEVAÇÃO NO PREGÃO DA BOLSA, O QUE ACARRETOU DANO PARA OS INCAUTOS INVESTIDORES. DIANTE DESSES FATOS, ASSINALE A RESPOSTA QUE NÃO ESTÁ ERRADA:
- A)O empresário “A” deve responder pelo crime de manipulação de mercado, tipificado no art. 27-C, da Lei n. 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n. 13.506/2017, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).
Errada. A primeira conduta não e nova manipulacao de mercado: e insider trading, pois houve alienação de ações com informacao relevante ainda sigilosa sobre desempenho negativo.
- B)O empresário “A” deve responder pelos crimes de manipulação de mercado e de uso indevido de informação privilegiada, tipificados nos arts. 27-C e 27-D, da Lei n. 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n. 13.506/2017, na forma do concurso material (art. 69, do CP).
Correta. A alienação baseada em informacao relevante sigilosa configura art. 27-D da Lei 6.385/1976; as declarações falsas que elevaram artificialmente preço e volume configuram art. 27-C. Como são condutas autonomas, há concurso material.
- C)O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D, da Lei n. 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n. 13.506/2017), que absorve, no concurso aparente de normas, o crime tipificado no art. 27-C, do mesmo diploma legal, por esse se tratar de post factum impunível.
Errada. Não há absorcao do crime de manipulacao de mercado pelo uso de informacao privilegiada, porque os fatos narrados são independentes e atingem o mercado por meios diferentes.
- D)O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, tipificado no art. 27-D, da Lei n. 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n. 13.506/2017, e pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986), na forma do concurso material (art. 69, do CP).
Errada. A segunda conduta e manipulacao de mercado, não gestão fraudulenta de instituicao financeira; a empresa emissora e o fundo não deslocam o enquadramento para o art. 4 da Lei 7.492/1986.
Gabarito: B
O uso indevido de informacao privilegiada pune o insider que negocia valor mobiliario com informacao relevante ainda não divulgada. A manipulacao de mercado pune a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço. Quando os fatos são autonomos, em momentos distintos e com condutas diferentes, aplica-se concurso material.