CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) SOBRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, É CORRETO DIZER:
- A)Ela pode fundamentar a condenação em certos crimes por dolo eventual quando, ainda que ausente o dolo direto, reste demonstrado que o agente fingiu não conhecer determinada conjuntura fática ou criou barreira contra esse conhecimento, alcançando, a partir daí, a vantagem ilícita.
Correta: STF e STJ admitem a cegueira deliberada quando o agente cria barreiras ao conhecimento para se beneficiar ilicitamente, o que pode demonstrar dolo eventual ou equivalente consciência da ilicitude em crimes específicos.
- B)Diante da sua não previsão expressa na lei penal, é incabível a sua utilização para fins de preenchimento do tipo subjetivo, tendo em vista que isso importaria em indevido recurso à analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Errada: a falta de previsão expressa não impede o uso da teoria, que vem sendo aceita pela jurisprudência justamente como critério de imputação subjetiva em casos concretos.
- C)Cuida-se de construção teórica provinda da família jurídica do Common Law, cuja utilização no direito brasileiro tem sido recorrente, tendo em vista ser admitida, pelos nossos tribunais, a adoção da teoria da adequação social na imputação de crime doloso.
Errada: a teoria vem do common law, mas a frase mistura conceitos sem relação, e a adequação social não é fundamento para imputar crime doloso nos termos em que foi afirmado.
- D)Ela somente se coaduna com a presunção de conhecimento no crime culposo quando, na conjuntura fática, houver a comprovação do entrelaçamento da imputação objetiva com a subjetiva, de forma cabal e indissociável.
Errada: cegueira deliberada não é tese própria de crime culposo nem depende desse suposto entrelaçamento entre imputação objetiva e subjetiva para existir.
Gabarito: A
A teoria da cegueira deliberada aparece quando a pessoa, em vez de apurar o que está acontecendo, escolhe não saber. É a ideia de que o agente fecha os olhos para a origem ilícita do dinheiro, da mercadoria ou do benefício, justamente para depois alegar inocência. Em linguagem bem direta: "não quis ver porque ver atrapalhava". No Brasil, STF e STJ já admitiram esse raciocínio em casos concretos, sobretudo para demonstrar que o agente assumiu o risco ou se colocou em posição equivalente à ciência do fato ilícito. Por isso, a teoria pode ajudar a fundamentar a responsabilização em delitos dolosos, especialmente quando a ignorância foi deliberadamente fabricada pelo próprio agente. O ponto central, então, não é punir alguém por mero desconhecimento, mas por ter criado barreiras para não conhecer algo que sabia ser suspeito. Em outras palavras, a cegueira é escolhida, não acidental. E é exatamente por isso que a alternativa A acerta: ela descreve a conduta de fingir desconhecimento ou evitar o conhecimento para obter vantagem ilícita, algo compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores. As demais opções tentam derrubar a teoria por caminhos errados: uma diz que ela seria proibida por falta de previsão legal, outra mistura common law com adequação social, e a última inventa relação com crime culposo. Nada disso corresponde ao entendimento consolidado.