NO TOCANTE AOS CRIMES DE FALSO, NÃO É CERTO AFIRMAR QUE:
- A)O crime do art. 299, do CP, não deve, obrigatoriamente, ser apto somente a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois é composto de outras figuras nucleares que podem ensejar a sua tipificação, estando perfectibilizado o delito quando, da conduta, haja aptidão para prejudicar direito de outrem ou para a criação de obrigação ou a alteração de fato juridicamente relevante.
Correta. O art. 299 do CP exige finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante; não se limita apenas a uma dessas formas.
- B)O crime do art. 297, do CP, consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, não distinguindo se ele provém de autoridade pública nacional, federal, estadual, distrital ou municipal, excluindo-se a estrangeira, tendo em vista a forma específica do nosso ordenamento jurídico.
Incorreta. O art. 297 não exclui, por principio, documento público estrangeiro. O ponto decisivo e a aptidao do documento para produzir efeitos jurídicos e lesar a fe pública.
- C)O tipo previsto no art. 298, do CP, contempla o elemento normativo documento, cujo devido significado valorativo, a ser extraído pelo intérprete, possui a maleabilidade suficiente para a sua adaptação aos anseios e às necessidades sociais provenientes de novas relações jurídicas advindas da evolução tecnológica.
Correta. O conceito penal de documento admite interpretacao adaptada a novas relações jurídicas e tecnologias, desde que haja suporte ou forma idonea com relevancia probatoria.
- D)O crime do art. 296, § 1º, III, do CP, é de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros.
Correta. O uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou simbolos identificadores de órgãos públicos e crime de mera conduta, sem necessidade de demonstrar prejuizo concreto ou dolo específico adicional.
Gabarito: B
Nos crimes de falso, o documento protegido e aquele capaz de produzir efeitos jurídicos e ofender a fe pública. Documento público estrangeiro não fica automaticamente fora do art. 297 do CP; se possuir aptidao para produzir efeitos jurídicos no Brasil, pode ser objeto de falsidade documental.