“A” REMETE PARA O RIO DE JANEIRO, DE AMSTERDÃ/HOLANDA, APROXIMADAMENTE 800 (OITOCENTOS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MDMA (3,4-METILENODIOXIMETANFETAMINA), CONHECIDA COMO “ECSTASY”, EQUIVALENTE A 3.163 COMPRIMIDOS, APROXIMADAMENTE, ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA CAMUFLADA NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE SOM, COM O FITO DE EVITAR A FISCALIZAÇÃO DAS AUTORIDADES, QUE RESTOU, CONTUDO, APREENDIDA POR SERVIDORES DOS CORREIOS LOTADOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO. “A” EMBARCOU DIAS DEPOIS PARA O RIO DE JANEIRO, TENDO SIDO IDENTIFICADO COMO AUTOR DO FATO PORQUE AS SUAS DIGITAIS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DA TAMPA DOS AUTOFALANTES DA CAIXA DE SOM E NA FITA ADESIVA QUE EMBALOU O “ECSTASY”, CONFORME O LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO, COMPROVANDO-SE QUE ELE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DA MENCIONADA CAIXA DE SOM ONDE ESTAVA A DROGA DESPACHADA DA HOLANDA PARA O BRASIL. DIANTE DESSES FATOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ), É INCORRETO AFIRMAR:
- A)Não ocorre bis in idem quando a quantidade e a qualidade da droga despachada por “A” para o Brasil são valoradas para a exasperação da pena-base, pois são circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas do Código Penal, e depois são valoradas para fundamentar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Correta. A natureza e a quantidade podem elevar a pena-base e também justificar regime mais gravoso, desde que usadas como fundamento da gravidade concreta reconhecida na dosimetria.
- B)A qualidade e quantidade de entorpecente apreendida, bem como a circunstância do delito, ou seja, o fato da droga estar embalada e escondida em compartimento oculto, que dificulta a sua localização pelas autoridades brasileiras, autorizam a elevação da pena-base imposta contra a “A”.
Correta. A elevada quantidade de MDMA e a forma sofisticada de ocultacao na caixa de som são circunstâncias concretas idoneas para majorar a pena-base.
- C)A quantidade e qualidade da droga apreendida, em razão da conduta realizada por “A”, se apresentam suficientes para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo desnecessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa.
Incorreta. Quantidade e qualidade da droga, por si só, não afastam automaticamente o redutor do trafico privilegiado; e preciso indicar elemento concreto de dedicacao criminosa ou organização.
- D)A qualidade da droga objeto da ação criminosa de “A” se afigura como circunstância preponderante sobre as demais previstas no Código Penal, podendo justificar a elevação da pena-base, não configurando bis in idem essa aferição com a escolha da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga apreendida.
Correta. Não há bis in idem quando fatores distintos são usados em fases distintas, como qualidade para pena-base e quantidade para escolher a fracao de redução, respeitada a vedação de dupla valoracao do mesmo dado.
Gabarito: C
No trafico de drogas, natureza e quantidade da droga são vetores preponderantes na pena-base pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. Para negar o trafico privilegiado, porém, a jurisprudencia exige dados concretos de dedicacao a atividade criminosa ou integracao em organização criminosa; quantidade e natureza, isoladamente, não bastam.