Nos termos da Lei nº 9.609/1998, NÃO constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I. A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda. II. A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. III. A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque o item I é uma hipótese legal de uso permitido e não constitui ofensa ao titular.
- B)Somente o item II.
Errada, porque o item II também está previsto na lei como exceção à violação de direitos.
- C)Somente os itens I e III.
Errada, porque os itens I e III estão corretos, mas o item II também está.
- D)Nenhum dos itens.
Errada, porque os três itens correspondem a hipóteses legais de não violação.
- E)Todos os itens.
Certa, porque os itens I, II e III reproduzem situações expressamente admitidas pela Lei nº 9.609/1998.
Gabarito: E
A Lei nº 9.609/1998, que protege o programa de computador, traz algumas hipóteses em que o uso da obra não gera violação aos direitos do titular. O ponto principal aqui é que a lei não trata o software como algo absolutamente intocável: ela admite, por exemplo, a cópia de salvaguarda, a citação parcial para fins didáticos e até situações em que a semelhança decorre da própria função técnica do programa. No item I, a lei permite a reprodução de um só exemplar de cópia legitimamente adquirida, desde que seja para backup ou armazenamento eletrônico, com o original servindo como salvaguarda. No item II, também é permitido citar parcialmente o programa para fins didáticos, desde que se identifique o programa e o titular dos direitos. Já o item III corresponde à hipótese em que a semelhança com outro programa é fruto das características funcionais, de exigências normativas/técnicas ou de limitação de expressão, o que não configura ofensa. Ou seja: os três itens reproduzem hipóteses legais de não violação dos direitos do titular. Isso está alinhado com o art. 6º da Lei nº 9.609/1998, que delimita as situações em que o uso do programa não gera infração. Em prova, a banca costuma cobrar a redação quase literal da lei, então vale ficar atento aos detalhes. Aqui, como todos os itens descrevem exceções legais, o gabarito é mesmo o item E.