Fulano, prefeito do Município X, concorria à reeleição. Ao perceber que estava correndo risco de ficar de fora do segundo turno, utiliza de sua função para ordenar desvios de recursos de empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de financiar sua campanha eleitoral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de Fulano é:
- A)Atípica, pois entidades da administração indireta, dotadas de personalidade e de patrimônios próprios, são geridas de forma autônoma e desvinculada das ordens emanadas pelo chefe do Poder Executivo.
Errada, porque a autonomia formal das entidades da administração indireta não elimina a possibilidade de o agente público exercer ingerência funcional e praticar peculato por ordens.
- B)Atípica, pois Fulano não tinha a posse direta ou indireta dos valores pertencentes às empresas estatais.
Errada, porque a jurisprudência admite posse indireta e disponibilidade jurídica dos valores, não sendo necessária a posse direta ou física pelo agente.
- C)Típica, enquadrando-se como “peculato-desvio”, pois a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens.
Certa, pois o STJ reconhece peculato-desvio quando o agente, por sua função, tem disponibilidade jurídica sobre os valores e os desvia para finalidade ilícita.
- D)Típica, enquadrando-se como “peculato-apropriação” o fomento econômico de candidatura à reeleição de chefe do Poder Executivo com o patrimônio de empresas estatais.
Errada, porque o caso narrado descreve desvio de recursos com destinação indevida, e não apropriação em sentido estrito.
Gabarito: C
O ponto central aqui é entender que o peculato não exige apenas a posse física do dinheiro. No art. 312 do Código Penal, a posse pode ser direta ou indireta, e a jurisprudência admite também a chamada disponibilidade jurídica, quando o agente, pelo cargo, consegue determinar o destino dos valores por meio de ordens ou ingerência funcional. Em outras palavras: não precisa estar com o dinheiro na mão para cometer o crime - basta ter poder funcional sobre ele. No caso, o prefeito se vale da função para mandar desviar recursos de empresas públicas e sociedades de economia mista para financiar sua campanha. Isso encaixa na lógica do peculato-desvio, porque houve desvio da finalidade do patrimônio público em proveito alheio. O STJ entende que essa forma de disponibilidade, exercida por ordens do chefe do Executivo, é suficiente para caracterizar a tipicidade. Por isso a alternativa C está correta. A ideia de que a administração indireta seria totalmente “blindada” contra a atuação do prefeito não cola aqui, porque a influência funcional pode existir e produzir a posse jurídica necessária ao peculato. Já a discussão não é de simples improbidade ou ilícito eleitoral, mas de crime contra a Administração Pública. Resumo de prova: se o agente usa o cargo para mandar desviar verba pública, mesmo sem tocar fisicamente no numerário, pode haver peculato-desvio. O Direito Penal gosta dessas pegadinhas - ele não se impressiona só com a mão no dinheiro, mas também com quem comanda o dinheiro de longe.