Considerando-se a Lei nº 12.737/2012 — Tipificação criminal de delitos informáticos, se da invasão a dispositivo informático resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido a pena é de:
- A)Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Correta, pois corresponde ao art. 154-A, §3º, do Código Penal: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- B)Reclusão, de 10 meses a 3 anos, se a conduta não constitui crime mais grave.
Errada, porque essa faixa de pena não existe na redação legal do tipo qualificado do art. 154-A.
- C)Reclusão, de 2 a 6 anos, se a conduta constitui crime menos grave.
Errada, pois essa pena é incompatível com o dispositivo citado e ainda traz referência a 'crime menos grave', expressão que não aparece na lei.
- D)Detenção de 6 meses e multa.
Errada, porque o tipo não prevê mera detenção de 6 meses e multa para essa hipótese qualificada.
- E)Detenção de 3 anos e multa, se a conduta constituir crime mais grave.
Errada, porque a lei exige reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, não detenção de 3 anos e multa.
Gabarito: A
A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o art. 154-A no Código Penal para punir a invasão de dispositivo informático alheio, ligada à violação da intimidade digital. A regra básica do tipo é reclusão de 3 meses a 1 ano e multa, mas a lei prevê forma qualificada quando da invasão resulta prejuízo maior. É exatamente isso que a questão cobra: se a invasão gera obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena sobe para reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, desde que o fato não constitua crime mais grave. Essa expressão final é importante porque a lei faz essa ressalva expressa. Então, o gabarito A está correto porque reproduz a redação do art. 154-A, §3º, do Código Penal. Em prova, vale decorar o salto de pena: da forma simples para a forma qualificada, sempre observando a cláusula de subsidiariedade, isto é, se não houver crime mais grave. Em resumo: invadiu dispositivo e, além disso, conseguiu acessar dados sigilosos ou assumir o controle remoto? A resposta da lei é mais severa. É o legislador dizendo: mexeu com o cofre digital, a conta vem maior.