O §2º do art. 155 do Código Penal estabelece um privilégio nos casos de furto, quando o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Segundo o Código Penal, esse privilégio poderá ser aplicado quando estiverem presentes: I. A primariedade do agente. II. O pequeno valor da coisa furtada. III. O emprego de legítima defesa. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque a primariedade sozinha não basta para o furto privilegiado, já que também é exigido o pequeno valor da coisa.
- B)Somente o item II.
Errada, porque o pequeno valor, isoladamente, também não autoriza o privilégio sem a primariedade do agente.
- C)Somente os itens I e II.
Certa, pois o art. 155, §2º, do Código Penal exige primariedade e pequeno valor da coisa furtada.
- D)Somente os itens I e III.
Errada, porque legítima defesa não é requisito do furto privilegiado, mas sim causa de exclusão da ilicitude.
- E)Todos os itens.
Errada, porque o item III está incorreto e não integra os requisitos legais do privilégio.
Gabarito: C
O furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, aparece quando o réu reúne dois requisitos: ser primário e a coisa furtada ter pequeno valor. Nessa situação, o juiz pode escolher uma resposta mais branda: substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou até aplicar somente multa, conforme o caso. Aqui vale um detalhe importante: primariedade não significa bons antecedentes em geral, e sim ausência de condenação criminal definitiva anterior. Já o pequeno valor é analisado de forma concreta, levando em conta o caso específico e, em regra, o parâmetro adotado pela jurisprudência costuma observar o salário mínimo como referência, embora isso não seja uma conta matemática fixa. O item III está fora do lugar porque legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, não requisito do furto privilegiado. Em outras palavras, ou houve legítima defesa e o fato pode até deixar de ser crime, ou estamos discutindo furto privilegiado; as coisas não se misturam assim. Por isso, o gabarito é a letra C: só os itens I e II estão corretos. O comando do §2º do art. 155 é bem objetivo e cobra exatamente esses dois pressupostos.