Em conformidade com a Lei nº 8.137/1990 — Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, sobre os crimes contra as relações de consumo que admitem a modalidade culposa, analisar os itens abaixo: I. Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. II. Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. III. Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Incorreta. O item II corresponde a inducao do consumidor a erro por informacao falsa ou enganosa, conduta que não está entre as hipóteses culposas do art. 7, paragrafo único, da Lei 8.137/1990.
- B)Somente os itens I e III.
Correta. Os itens I e III correspondem, respectivamente, aos incisos II e IX do art. 7 da Lei 8.137/1990, ambos abrangidos pela modalidade culposa prevista no paragrafo único.
- C)Somente os itens II e III.
Incorreta. O item II não admite modalidade culposa, embora o item III admita.
- D)Todos os itens.
Incorreta. Nem todos os itens admitem culpa; o item II exige dolo.
Gabarito: B
Nos crimes contra as relações de consumo da Lei 8.137/1990, a modalidade culposa e excepcional. O paragrafo único do art. 7 admite culpa apenas nas hipóteses dos incisos II, III e IX. Assim, vender mercadoria com embalagem/especificacao em desacordo e vender ou entregar produto improprio ao consumo admitem culpa; induzir o consumidor a erro por indicacao falsa ou enganosa não entra nessa exceção.