Em relação aos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos, o único que admite a modalidade culposa é:
- A)Peculato.
Certa: o peculato admite modalidade culposa no art. 312, §2º, do Código Penal.
- B)Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Errada: o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, do art. 315, exige conduta dolosa.
- C)Abandono de função.
Errada: o abandono de função, previsto no art. 323, é crime doloso e não tem forma culposa.
- D)Concussão.
Errada: a concussão, do art. 316 do Código Penal, também só se pratica dolosamente.
Gabarito: A
A questão cobra um detalhe clássico dos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público: em regra, eles são dolosos, mas há uma exceção famosa. O único tipo penal desse bloco que admite modalidade culposa é o peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, em sua forma culposa no §2º. Na prática, isso acontece quando o funcionário, por imprudência, negligência ou imperícia, facilita a subtração ou o desvio do bem por outra pessoa. Não é um “erro qualquer”: precisa haver violação do dever de cuidado e resultado ligado a essa conduta. A doutrina trata isso como peculato culposo, que só existe nesse crime específico. As demais alternativas não admitem culpa. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas exige dolo, abandono de função também é doloso, e concussão é crime de exigir vantagem indevida, igualmente doloso. Então, se a banca pergunta qual admite forma culposa, a resposta é a letra A, sem muito drama.