Segundo a Lei nº 9.677/1998, corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo poderá ter como pena, além da multa, reclusão de:
- A)1 a 2 anos.
Errada, porque a pena prevista na lei é bem mais alta do que 1 a 2 anos.
- B)2 a 4 anos.
Errada, pois o tipo do art. 272 do CP prevê reclusão superior a esse intervalo.
- C)3 a 6 anos.
Errada, já que a legislação fixa uma faixa maior de pena para esse crime.
- D)4 a 8 anos.
Certa, porque o art. 272 do Código Penal, com redação da Lei nº 9.677/1998, prevê reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.
- E)5 a 9 anos.
Errada, porque esse intervalo não corresponde à pena legal do crime descrito no enunciado.
Gabarito: D
A Lei nº 9.677/1998 endureceu bastante a punição para quem mexe com alimento e coloca a saúde alheia em risco. Aqui, o núcleo do crime é corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, quando isso torna o alimento nocivo à saúde ou reduz seu valor nutritivo. Em outras palavras: não é só “bagunçar” o produto; tem que haver esse resultado de perigo à saúde ou de desvalorização nutritiva. Esse tipo penal está no art. 272 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/1998. A lei trata isso com rigor porque o consumidor não pode virar cobaia de rótulo bonito com conteúdo suspeito. É o famoso caso em que a aparência engana, mas o Direito Penal não deixa passar. O ponto central da questão é a pena. O art. 272 prevê reclusão de 4 a 8 anos, e multa, quando a conduta recai sobre substância ou produto alimentício nessas condições. Por isso, a alternativa correta é a D. Se a banca citar “além da multa”, desconfie: ela costuma cobrar exatamente o intervalo da pena privativa de liberdade. Resumo prático para prova: se houver adulteração de alimento com nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo, você pensa em art. 272 do CP e pena de 4 a 8 anos de reclusão, além de multa. A redação legal é a bússola aqui.