Acerca do erro de tipo e do erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato), considere as seguintes afirmativas: 1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 2. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 3. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 4. Enquanto o erro de tipo é uma falsa representação da realidade que recai sobre elemento do tipo penal, o erro de proibição é um erro de valoração que recai sobre o que é lícito ou ilícito. Assinale a alternativa correta.
- A)Somente a afirmativa 4 é verdadeira.
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa 4 estaria correta. De fato, a 4 está bem formulada ao diferenciar o erro de tipo, que recai sobre elemento do tipo penal e é uma falsa representação da realidade, do erro de proibição, que é um erro de valoração sobre a licitude do fato. O problema é que as afirmativas 1, 2 e 3 também reproduzem corretamente os arts. 20 e 21 do Código Penal, então não se pode restringir a verdade apenas à 4.
- B)Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
Aqui se afirma que somente as afirmativas 1 e 3 seriam verdadeiras. A 1 está correta porque o art. 20 do CP diz que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode admitir punição culposa se houver previsão legal, e a 3 também corresponde ao parágrafo único do art. 21 ao definir quando o erro de proibição é evitável. Porém, a 2 também está certa pelo caput do art. 21, e a 4 está correta na distinção técnica entre erro de tipo e erro de proibição.
- C)Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.
Esta alternativa limita a correção às afirmativas 2 e 4. A 2 realmente reproduz o art. 21 do CP ao dizer que o erro de proibição inevitável isenta de pena e o evitável reduz a pena de um sexto a um terço, e a 4 traduz bem a diferença doutrinária entre erro sobre fatos e erro sobre a ilicitude. O equívoco está em desconsiderar que as afirmativas 1 e 3 também estão de acordo com a lei penal.
- D)Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
A alternativa diz que apenas as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. As três primeiras, de fato, correspondem aos arts. 20 e 21 do Código Penal: erro de tipo exclui dolo e pode permitir culpa, erro de proibição inevitável exclui pena e o evitável reduz a reprimenda, e o erro evitável é aquele que poderia ter sido superado nas circunstâncias. Falta, porém, reconhecer que a afirmativa 4 também está correta ao diferenciar a natureza do erro de tipo e do erro de proibição.
- E)As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Esta é a alternativa correta porque as quatro afirmativas estão em conformidade com a lei e com a doutrina penal. A 1 repete a regra do art. 20 do CP, a 2 reproduz o caput do art. 21, a 3 traz a definição legal de erro evitável no parágrafo único do art. 21, e a 4 descreve com precisão a diferença conceitual entre erro de tipo e erro de proibição. Assim, não há qualquer item falso no conjunto apresentado.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas ideias que vivem se parecendo, mas não são a mesma coisa. O erro de tipo ocorre quando a pessoa se engana sobre um elemento do fato típico, isto é, sobre um dado da realidade que compõe o crime. Exemplo clássico: achar que a coisa é sua, quando na verdade é de outra pessoa. Nessa hipótese, o erro exclui o dolo, e ainda pode haver punição por culpa, se o tipo culposo estiver previsto. Isso está no art. 20 do Código Penal. Já o erro de proibição é outra história: o agente sabe o que está fazendo, mas não percebe que aquilo é proibido, ou acredita, de forma equivocada, que sua conduta é lícita. O art. 21 do CP diz que, se esse erro for inevitável, isenta de pena; se evitável, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. A lógica é simples: quem realmente não tinha como saber, não recebe pena; quem podia descobrir, mas não descobriu, recebe uma resposta mais branda. A afirmativa 3 traduz exatamente o conceito legal de erro evitável: ele existe quando o agente age ou se omite sem consciência da ilicitude, embora, nas circunstâncias, pudesse ou devesse alcançar essa consciência. Em outras palavras: a dúvida não estava no universo, estava faltando uma olhadinha melhor no manual. E a 4 também está correta porque resume bem a diferença doutrinária: erro de tipo é falsa representação da realidade sobre elemento do tipo penal; erro de proibição é erro de valoração sobre o que é lícito ou ilícito. Como as quatro assertivas batem com o Código Penal e com a doutrina majoritária, o gabarito é a letra E.