Sobre os tipos penais previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), e considerando a interpretação que lhes é dada pelo STJ, assinale a alternativa correta.
- A)A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio não depende da elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Errada, porque a materialidade do art. 28 costuma exigir prova técnica da natureza da substância, ao menos por laudo de constatação, não bastando simples presunção.
- B)Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é indispensável que haja a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Errada, porque o crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, e não depende de apreensão de droga na posse direta de cada um.
- C)A conduta de posse de droga para consumo próprio foi descriminalizada pela referida lei, tendo havido, portanto, abolitio criminis.
Errada, porque a posse para consumo próprio não foi descriminalizada; a Lei de Drogas manteve a conduta como crime, ainda que sem prisão.
- D)O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.
Certa, porque o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, não é tratado como crime equiparado a hediondo segundo o STF e o STJ.
- E)Prescrevem em 4 anos a imposição e a execução das penas referentes à conduta de posse de droga para consumo próprio.
Errada, porque o art. 30 da Lei 11.343/2006 prevê prazo prescricional de 2 anos para a conduta do art. 28, e não de 4 anos.
Gabarito: D
A Lei de Drogas tem algumas pegadinhas clássicas, e a mais cobrada é a diferença entre o tráfico comum e o tráfico privilegiado. O art. 33, caput, define o tráfico, e o §4º traz uma causa de diminuição de pena quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. O ponto central aqui é que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. O STJ acompanha essa linha: se há o redutor do §4º, a conduta não recebe o mesmo tratamento dos crimes equiparados a hediondos. Isso cai muito em prova porque muita gente vê a palavra "tráfico" e já marca automaticamente "hediondo". Calma lá: nem sempre. As demais alternativas erram em pontos bem conhecidos. A posse para uso pessoal do art. 28 não foi descriminalizada, e a lei continua tratando a conduta como crime, embora sem pena privativa de liberdade. Também não é correto falar em prazo prescricional de 4 anos, porque o art. 30 da Lei 11.343/2006 prevê prazo de 2 anos para o art. 28. Já associação para o tráfico exige estabilidade e permanência, não basta uma apreensão casual de droga. Por isso, a correta é a letra D. Ela está de acordo com a interpretação do STF e do STJ sobre o tráfico privilegiado: causa de diminuição de pena, mas sem enquadramento como crime equiparado a hediondo.