Tomando-se como parâmetro o tipo penal de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), é uma conduta tipificada nesse artigo:
- A)a advertência de um juiz à testemunha compromissada das penas do crime de falso testemunho caso o depoimento seja mentiroso.
Errada, porque a advertência judicial sobre as penas do falso testemunho é um ato legal e regular, não uma promessa de mal injusto.
- B)a promessa de inscrição da dívida em órgãos de proteção de crédito, por parte de um funcionário da empresa de cobrança.
Errada, porque avisar sobre inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes pode ser medida lícita de cobrança, sem o elemento de injustiça exigido pelo tipo.
- C)a promessa de chamar a polícia caso não se diminua o som de ruidosa festa que avança na madrugada, por parte de um vizinho.
Errada, porque chamar a polícia diante de barulho excessivo é exercício regular de um direito e não ameaça penalmente relevante.
- D)a promessa de “xingar muito nas redes sociais” se um determinado show for cancelado, por parte de um fã de uma banda.
Errada, porque prometer xingar nas redes sociais, embora deselegante, não descreve necessariamente mal injusto e grave apto a caracterizar o art. 147.
- E)o envio de fotos do(a) antigo(a) parceiro(a) perfuradas na parte dos olhos e sujas de sangue, por parte de um(a) ex-namorado(a).
Certa, porque o envio das fotos com forte conteúdo simbólico de violência transmite intimidação e ameaça de mal injusto e grave.
Gabarito: E
O crime de ameaça, no art. 147 do Código Penal, acontece quando alguém promete causar mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, com potencial de intimidar a vítima. O ponto central aqui não é o gosto da pessoa por falar bravo, mas a capacidade real de provocar medo ou abalo na tranquilidade de quem recebe a mensagem. Por isso, não basta qualquer frase dura. Se a conduta anunciada é lícita, necessária ou apenas uma advertência normal do dia a dia, não há ameaça penalmente relevante. A jurisprudência costuma exigir que a promessa seja de mal injusto e grave, e que exista seriedade suficiente na manifestação. No caso da alternativa E, enviar fotos do ex-parceiro perfuradas nos olhos e sujas de sangue funciona como uma forma simbólica de intimidação, com forte conteúdo de violência e ameaça implícita. Mesmo sem dizer explicitamente "vou te machucar", a mensagem transmite a ideia de mal grave e injusto, o que se encaixa no art. 147 do CP. Em resumo: ameaça não precisa ser direta e literal; pode vir por gesto, imagem ou qualquer símbolo capaz de amedrontar. O Direito Penal olha para o efeito intimidador da conduta e para a injustiça do mal prometido.