Suponha que um sujeito se passe por agente da vigilância sanitária para abordar comerciantes e assim cobrar propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos estabelecimentos comerciais. Tal conduta praticada pelo falso agente deverá ser tipificada como:
- A)extorsão.
Certa, porque o falso agente constrange as vítimas, mediante ameaça de multa, para obter vantagem econômica indevida.
- B)estelionato.
Errada, porque no estelionato a vítima é induzida em erro para entregar a vantagem, sem a coação típica descrita no enunciado.
- C)corrupção passiva.
Errada, pois corrupção passiva exige funcionário público verdadeiro, o que não existe no caso.
- D)concussão.
Errada, porque concussão também pressupõe funcionário público exigindo vantagem indevida em razão do cargo.
- E)apropriação indébita.
Errada, já que apropriação indébita pressupõe posse ou detenção lícita da coisa alheia, seguida de inversão do ânimo de posse.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: o falso agente se vale da aparência de autoridade e da ameaça de impor multas para obrigar o comerciante a entregar dinheiro. Isso não é mero engano para obter vantagem, nem pedido indevido de funcionário público de verdade. É constrangimento da vítima, com ameaça de um mal futuro e grave, para que ela pague para evitar a suposta autuação. Por isso, a conduta encaixa em extorsão, do art. 158 do Código Penal: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". O detalhe importante é que a vantagem é arrancada da vítima pela intimidação. A vítima paga porque quer evitar o prejuízo maior, não porque foi simplesmente enganada como ocorre no estelionato. Também não cabe corrupção passiva nem concussão, porque esses crimes exigem a figura de funcionário público, real, no exercício da função ou a pretexto dela. Aqui, o sujeito é falso agente, ou seja, não tem a qualidade funcional necessária. Em prova, esse é o ponto que derruba muita gente: fantasiou de autoridade, mas continua sendo particular. A lógica doutrinária e jurisprudencial é essa mesma: quando a vantagem é obtida por meio de coação, ainda que disfarçada de cobrança administrativa, o enquadramento tende a ser extorsão. O que manda é o modo de agir, e não o nome bonito que o golpista inventou para a abordagem.