A Constituição da República proíbe as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada) e as consideradas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, alíneas ‘a’ e ‘e’, respectivamente), além de assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX). Tais preceitos constitucionais expressam o princípio penal da:
- A)humanidade.
Correta, porque a vedação de penas cruéis e a proteção da integridade do preso expressam o princípio da humanidade.
- B)intervenção mínima.
Errada, porque intervenção mínima trata da atuação subsidiária do Direito Penal, não da proibição de penas desumanas.
- C)insignificância.
Errada, porque insignificância diz respeito à ausência de relevância material da lesão ao bem jurídico.
- D)adequação social.
Errada, porque adequação social se refere a condutas toleradas socialmente, e não ao limite humanitário das penas.
- E)lesividade.
Errada, porque lesividade exige ofensa a bem jurídico, mas o enunciado aborda a forma humana de punir.
Gabarito: A
O princípio da humanidade, no Direito Penal, funciona como um freio contra penas e tratamentos degradantes. A ideia é simples: o Estado pode punir, mas não pode punir de qualquer jeito, como se a dignidade da pessoa fosse detalhe de rodapé. Por isso, a Constituição veda a pena de morte, salvo guerra declarada, e proíbe penas cruéis, além de garantir aos presos respeito à integridade física e moral, no art. 5º, incisos XLVII e XLIX. Esses comandos constitucionais mostram que a execução da pena deve respeitar limites humanos mínimos. Não basta prender; é preciso tratar a pessoa presa como sujeito de direitos. A doutrina penal chama isso de princípio da humanidade ou da humanização das penas, muito ligado à dignidade da pessoa humana e à vedação de penas desumanas, degradantes ou cruéis. Na prática, esse princípio aparece tanto na criação das penas quanto na sua execução. Ele conversa com a Lei de Execução Penal e também com a jurisprudência do STF, que repele condições carcerárias incompatíveis com a dignidade humana. Então, quando a Constituição fala em proibição de penas cruéis e em respeito à integridade do preso, ela está falando a linguagem da humanidade penal. Por isso, o gabarito é a alternativa A. As demais opções tratam de outros princípios: intervenção mínima limita a atuação do Direito Penal, insignificância afasta tipicidade em lesões irrelevantes, adequação social analisa condutas aceitas socialmente e lesividade exige ofensa relevante a bem jurídico.