Considere o seguinte caso hipotético: A.A. descobriu que seus sócios, B.B. e C.C., desviaram recursos substanciais da empresa para contas bancárias de familiares destes. Com o propósito de se vingar, A.A. chamou os sócios B.B. e C.C. para uma reunião entre os três. Anteriormente, A.A. havia envenenado o café que B.B. e C.C. sempre consumiam nessas ocasiões, sendo que A.A. não tomava café. B.B. e C.C. tomaram o café e morreram em decorrência da ingestão do veneno. A partir das noções sobre o concurso de crimes, é correto afirmar que A.A. cometeu dois crimes de homicídio qualificado em:
- A)continuidade delitiva.
Errada, porque continuidade delitiva exige pluralidade de ações em crimes da mesma espécie, o que não aparece aqui.
- B)continuidade delitiva especial.
Errada, porque a chamada continuidade delitiva especial não se aplica a um único ato que produz dois homicídios.
- C)concurso formal próprio.
Errada, porque no concurso formal próprio falta a existência de desígnios autônomos para cada crime.
- D)concurso formal impróprio.
Certa, porque houve uma só conduta com dois homicídios dolosos praticados com desígnios autônomos, hipótese de concurso formal impróprio do art. 70 do CP.
- E)concurso material.
Errada, porque concurso material pressupõe pluralidade de condutas, e aqui houve uma única ação de envenenar o café.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é simples: A.A. praticou uma única conduta, que foi envenenar o café, mas essa conduta gerou dois homicídios. Quando uma só ação provoca dois resultados criminosos, você pensa primeiro em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. Até aí, tudo bem. O detalhe que muda a resposta é o elemento subjetivo: A.A. agiu com vontade dirigida a matar B.B. e C.C., ou seja, havia desígnios autônomos contra cada vítima. Isso afasta o concurso formal próprio e leva ao concurso formal impróprio, também chamado de concurso formal imperfeito, quando a pena é aplicada como se fosse concurso material, por força da parte final do art. 70 do CP. Em outras palavras: não foram dois atos separados, então não é concurso material; mas também não foi um simples "um ato, dois crimes, sem intenção separada", porque A.A. quis o resultado contra ambos. A doutrina é bem tranquila nisso: se existe vontade autônoma para cada crime, ainda que com uma só ação, o concurso é formal impróprio. Portanto, o gabarito está correto ao apontar concurso formal impróprio. A lógica da banca aqui é cobrar se você percebeu que a quantidade de atos não é o único critério importante - o desígnio do agente pesa muito.