Considere o seguinte caso hipotético: Z.Z. é um simplório dono de uma pequena e antiga padaria no bairro onde vive. De longa data, Z.Z. faz bolos enfeitados com escudos de times de futebol a pedido de alguns clientes mais conhecidos dele. Em certa ocasião, o departamento jurídico de um desses clubes propôs uma queixa-crime contra Z.Z., acusando-o de cometer crime contra registro de marca, conforme art. 189, inc. I, da Lei 9.279/1996 (Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão), pois o escudo do time em questão era marca registrada. Como argumento de defesa adequado segundo a teoria do delito, Z.Z. poderia alegar que não cometeu crime porque sua conduta:
- A)seria formalmente atípica.
Incorreta. A reproducao de marca registrada pode preencher formalmente o tipo penal; a defesa adequada não e negar a tipicidade formal.
- B)não seria culpável pelo erro sobre a ilicitude do fato.
Correta. O caso sugere erro sobre a ilicitude do fato por agente simplorio que não compreendia a proibicao penal de reproduzir marca registrada em bolos sob encomenda.
- C)seria justificada pelo exercício regular de direito.
Incorreta. Não há exercício regular de direito para reproduzir marca alheia sem autorizacao.
- D)seria atípica pelo erro sobre a situação justificante.
Incorreta. Erro sobre situação justificante pressupoe imaginar fatos que autorizariam uma excludente de ilicitude, o que não e o caso.
- E)não seria culpável pela inexigibilidade de conduta diversa.
Incorreta. A hipótese não e de inexigibilidade de conduta diversa, mas de possível erro de proibicao sobre a ilicitude.
Gabarito: B
Quando o agente realiza objetivamente a conduta tipica, mas desconhece de modo relevante a ilicitude do fato, o problema e de culpabilidade por erro de proibicao, e não de tipicidade ou de causa justificante.