De acordo com o artigo 121, §2º do Código Penal Brasileiro, não se considera homicídio qualificado quando:
- A)Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Errada, porque matar a mulher por razões da condição de sexo feminino configura feminicídio, que é qualificadora do homicídio.
- B)Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Errada, porque o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido é hipótese qualificadora prevista no art. 121, §2º.
- C)Contra menor de 16 (dezesseis) anos.
Certa, porque o art. 121, §2º, não fala em menor de 16 anos como qualificadora; a lei usa outra faixa etária, conforme a redação legal.
- D)Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Errada, porque homicídio mediante paga, promessa de recompensa ou por motivo torpe é qualificadora expressa do Código Penal.
- E)À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Errada, porque matar à traição, de emboscada ou por dissimulação é uma forma clássica de homicídio qualificado.
Gabarito: C
O art. 121, §2º, do Código Penal traz as chamadas qualificadoras do homicídio, isto é, situações que tornam o crime mais grave e aumentam a pena. Em vez de um homicídio “comum”, a lei enxerga um plus de reprovação quando o fato é praticado por motivo torpe, fútil, com meio cruel, por traição, para assegurar outro crime, e assim por diante. Na prova, a chave era perceber qual alternativa foge do texto legal. O homicídio contra menor de 16 anos não aparece no rol do §2º como qualificadora. A lei fala em menor de 14 anos, além de outras hipóteses específicas, a depender da redação vigente do dispositivo. Por isso, a letra C está correta como resposta da questão: ela traz uma idade errada. Em prova, esse tipo de detalhe costuma ser a armadilha clássica, porque a banca troca 14 por 16, ou mistura qualificadora com causa de aumento, e aí muita gente escorrega no capricho da lei. Resumo de ouro: se a alternativa reproduz uma qualificadora do art. 121, §2º, o homicídio é qualificado; se inventa idade, requisito ou expressão que não existe no tipo, está fora. Aqui, o erro foi justamente esse.