Acerca dos crimes da periclitação da vida e da saúde, analise as seguintes assertivas: I - No crime de perigo de contágio de moléstia grave, é elemento subjetivo do tipo específico o fim de transmitir a outrem doença grave contagiosa. II - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, não há elemento subjetivo do tipo específico. III - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é delito subsidiário, isto é, somente se usa o respectivo tipo penal se não houver outro mais grave. IV - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, pode configurar causa de aumento de pena o transporte de trabalhadores em desacordo com as normas legais. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Errada, porque as assertivas I e II também estão corretas, além de III e IV.
- B)Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Errada, porque a assertiva IV também é verdadeira, já que o art. 132 prevê causa de aumento para transporte de trabalhadores irregular.
- C)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Errada, porque a assertiva III também está correta e a IV não pode ser ignorada.
- D)Todas as assertivas estão corretas.
Certa, porque as quatro assertivas refletem corretamente o art. 131 e o art. 132 do Código Penal.
- E)Não respondida.
Errada, pois houve resposta e o enunciado admite uma única alternativa correta.
Gabarito: D
Aqui a banca explorou os crimes de periclitação da vida e da saúde, previstos nos arts. 130 a 136 do Código Penal, com foco especial no art. 131 e no art. 132. No art. 131, que trata do perigo de contágio de moléstia grave, existe sim um elemento subjetivo especial: o agente precisa agir com a finalidade de transmitir a outrem doença grave contagiosa. Sem essa intenção específica, o tipo não se fecha como quer a lei. Já no art. 132, perigo para a vida ou saúde de outrem, o núcleo é expor alguém a perigo direto e iminente, sem exigir finalidade especial. Basta a conduta consciente de criar esse risco. Por isso a assertiva II está correta: aqui não há elemento subjetivo especial do tipo, só dolo de perigo. Esse mesmo art. 132 é subsidiário expressamente: ele só se aplica se o fato não constituir crime mais grave. Em outras palavras, se a conduta encaixar em tipo penal mais grave, o art. 132 fica de escanteio. É o que a assertiva III descreve corretamente. E a assertiva IV também está certa: o parágrafo único do art. 132 prevê aumento de pena se a exposição ao perigo ocorre no transporte de trabalhadores em desacordo com as normas legais. Resultado: as quatro assertivas estão corretas, então o gabarito é mesmo a letra D.