A LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, COMETIDOS POR AGENTE PÚBLICO. SOBRE OS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA NOVA LEGISLAÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)A nova lei não se aplica aos membros do Ministério Público e do Judiciário, pois a sua incidência no caso importaria em violação à autonomia funcional.
Errada, porque a Lei 13.869/2019 também alcança membros do Ministério Público e do Judiciário quando praticam abuso de autoridade no exercício da função.
- B)Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
Certa, porque a sentença penal que reconhece legítima defesa ou exercício regular de direito faz coisa julgada nas esferas cível e administrativo-disciplinar, conforme o art. 65 do CPP.
- C)Caso seja reconhecida, em sentença penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato imputado como crime de abuso de autoridade, a responsabilidade administrativa pelo mesmo fato praticado por agente público poderá ser apurada caso seja obtida nova prova, não considerada na sentença penal absolutória.
Errada, porque a negativa de autoria ou a inexistência do fato, quando reconhecidas na esfera penal, impedem a responsabilização pelo mesmo fato, e não autorizam reabertura administrativa por “nova prova” como regra.
- D)A aplicação de sanção administrativa pela prática de ato tipificado também na legislação como crime de abuso de autoridade não depende do trânsito em julgado da condenação criminal correlata; todavia, a sanção administrativa aplicada será anulada em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas.
Errada, porque a independência entre as esferas não funciona do jeito descrito na assertiva, e a absolvição penal por insuficiência de provas não gera automaticamente a anulação da sanção administrativa.
Gabarito: B
A Lei 13.869/2019 trata do abuso de autoridade e vale para qualquer agente público que pratique conduta abusiva no exercício da função, sem “blindagem” por cargo. Ou seja, juiz, membro do Ministério Público, policial, servidor: todo mundo pode responder, desde que presentes os elementos do tipo e o dolo específico exigido pela lei. Na parte de efeitos da sentença penal, vale lembrar a regra clássica da independência entre as esferas, mas com exceções importantes. O Código de Processo Penal, no art. 65, diz que faz coisa julgada no cível e no administrativo a sentença penal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. É justamente o ponto da alternativa B. Traduzindo para a vida real: se o juiz criminal reconheceu que o agente agiu em legítima defesa ou no exercício regular de um direito, a Administração não pode fingir que nada aconteceu e punir pelo mesmo fato como se ele fosse ilícito. A decisão penal afasta a ilicitude do ato e, por isso, “amarra” também a esfera cível e disciplinar nesse ponto. As demais alternativas tropeçam em duas armadilhas comuns: ou tentam excluir autoridades da incidência da lei, ou misturam indevidamente os efeitos da absolvição penal com a possibilidade de punição administrativa. Em prova, desconfie sempre de frase que pareça dar superpoder à autonomia funcional ou que invista contra a lógica da coisa julgada penal.